
Altera o inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 059, de 05 de julho de 2004.
Texto Completo
Art. 1º O inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 059, de 05 de julho de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15
................................................................................
...........................................
I que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º
a 6º desta Lei Complementar, salvo nos casos de afastamento para gozo de
licença para tratamento de saúde própria;
................................................................................
.......................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15
................................................................................
...........................................
I que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º
a 6º desta Lei Complementar, salvo nos casos de afastamento para gozo de
licença para tratamento de saúde própria;
................................................................................
.......................................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 033/2007
Recife, 24 de abril de 2007.
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que objetiva alterar o texto do
art. 15 da Lei Complementar n° 059, de 05 de julho de 2004.
O propósito da modificação é corrigir distorções verificadas no controle da
concessão das gratificações elencadas no corpo da citada Lei, cuja ocorrência
vem penalizando os militares estaduais atingidos pela disposição do inciso I do
artigo 15 da já mencionada Lei.
É notório que os militares estaduais do serviço ativo das respectivas
Corporações, exceto quando enquadrados nas hipóteses de afastamento das
atividades operacionais e administrativas de suporte, são empregados
diariamente nas ações de segurança pública e defesa civil, com vistas à
preservação da ordem pública no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nesse mister diário, desgastante e perigoso, arriscam suas vidas nas operações
policiais, de combate a incêndio, resgate e salvamento, bem como nas atividades
extras de policiamento ostensivo em grandes eventos, sofrendo como conseqüência
acidentes e problemas de saúde que os afastam temporariamente do serviço ativo.
Na fase em que mais precisam do apoio financeiro para as despesas com
medicamentos e outros gastos com a saúde, para que, curados, voltem às suas
atividades normais, são suspensas, nos seus vencimentos, as gratificações de
que trata a Lei Complemtentar 59, de 05 de julho de 2004, como resultado da
aplicação do inciso I do seu artigo 15.
Destaque-se que o mesmo artigo mantém a suspensão das gratificações previstas
na Lei para os demais casos de afastamento do serviço, consoante o disposto na
legislação peculiar.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 24 de abril de 2007.
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que objetiva alterar o texto do
art. 15 da Lei Complementar n° 059, de 05 de julho de 2004.
O propósito da modificação é corrigir distorções verificadas no controle da
concessão das gratificações elencadas no corpo da citada Lei, cuja ocorrência
vem penalizando os militares estaduais atingidos pela disposição do inciso I do
artigo 15 da já mencionada Lei.
É notório que os militares estaduais do serviço ativo das respectivas
Corporações, exceto quando enquadrados nas hipóteses de afastamento das
atividades operacionais e administrativas de suporte, são empregados
diariamente nas ações de segurança pública e defesa civil, com vistas à
preservação da ordem pública no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nesse mister diário, desgastante e perigoso, arriscam suas vidas nas operações
policiais, de combate a incêndio, resgate e salvamento, bem como nas atividades
extras de policiamento ostensivo em grandes eventos, sofrendo como conseqüência
acidentes e problemas de saúde que os afastam temporariamente do serviço ativo.
Na fase em que mais precisam do apoio financeiro para as despesas com
medicamentos e outros gastos com a saúde, para que, curados, voltem às suas
atividades normais, são suspensas, nos seus vencimentos, as gratificações de
que trata a Lei Complemtentar 59, de 05 de julho de 2004, como resultado da
aplicação do inciso I do seu artigo 15.
Destaque-se que o mesmo artigo mantém a suspensão das gratificações previstas
na Lei para os demais casos de afastamento do serviço, consoante o disposto na
legislação peculiar.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de abril de 2007.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/04/2007 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/05/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/05/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 30/05/2007 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 31/05/2007 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 31/05/2007 |
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