Brasão da Alepe

Parecer 3800/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1285/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR A SEMANA DE DIVULGAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA .

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1285/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

A proposição tem por finalidade inserir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco a Semana de divulgação e valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Todavia, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade, propõe-se uma emenda modificativa para alterar o art. 1º da proposição. Assim, tem-se a seguinte emenda:

EMENDA MODIFICATIVA Nº    2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1285/2020

Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1285/2020.

Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1285/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

‘Art. 340-A. Segunda semana do mês de outubro: Semana de Divulgação e Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. (AC)

Parágrafo único. A Semana de Divulgação e Valorização do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA tem como objetivos: (AC)

I - divulgar o conteúdo do ECA, esclarecendo à comunidade sobre sua finalidade, alcance e aspectos legais; (AC)

II - promover a valorização do ECA, afirmando-o como instrumento essencial na promoção de direitos fundamentais; (AC) 

III - discutir a adoção de políticas e atividades permanentes que objetivem ampliar o conhecimento e o respeito ao disposto no ECA; (AC)

IV - aproximar a comunidade dos Conselhos Tutelares, divulgando informações sobre o trabalho e a competência destes órgãos. (AC)’”

Destarte, após corrigidos os vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1285/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos da emenda modificativa proposta.

É o Parecer.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1285/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos da emenda modificativa proposta.

Histórico

[17/08/2020 12:45:57] ENVIADA P/ SGMD
[17/08/2020 18:26:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2020 18:26:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/08/2020 15:42:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.