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Parecer 3762/2020

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1132/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria: Deputado Romero Sales Filho

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1132/2020, que altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores, a fim de ampliar o atendimento prioritário às pessoas ostomizadas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1132/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O projeto original tinha por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos ostomizados e a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário no âmbito do Estado de Pernambuco.

Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade e considerando a pré-existência da Lei Estadual nº 16.203 de 2017, que trata do atendimento prioritário em estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020. Assim, as inovações propostas no Projeto original passam a ser tratadas por meio de acréscimo ao corpo do diploma legal supracitado. Dessa forma, o Substitutivo se adequa às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A ostomia é um processo cirúrgico que consiste na criação de um canal que desvia o conteúdo de uma cavidade natural do corpo (como o tubo digestivo ou trato urinário) para o meio externo, através de uma abertura na parede abdominal, por onde acontece a eliminação de fezes ou urina. A pessoa ostomizada não possui as estruturas físicas necessárias para reter os dejetos, sendo exigido o uso de uma bolsa coletora aderida à pele em tempo integral para recolhê-los.

O Substitutivo aqui analisado tem por finalidade alterar a Lei nº 16.203/2017, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores, a fim de ampliar o atendimento prioritário às pessoas ostomizadas.

Ao impor tal obrigatoriedade, a proposição contribui para viabilizar o acesso e garantir a prioridade de atendimento aos indivíduos ostomizados perante diversos serviços públicos e privados, direito que já se encontra previsto na Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

Além disso, o Substitutivo determina que os estabelecimentos citados devem tornar pública, por meio da afixação de cartazes ou disponibilização de mídias digitais, a informação sobre o direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial para as pessoas ostomizadas.

Trata-se, portanto, de importante medida legislativa de promoção da dignidade e da acessibilidade e de apoio à plena e efetiva participação e inclusão desses cidadãos na sociedade.

 

2.2. Voto do Relator

Visto que a inclusão de pessoas ostomizadas no rol de beneficiários do atendimento prioritário em estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas contribui para assegurar os direitos das pessoas com essa condição, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1132/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1132/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[12/08/2020 15:12:05] ENVIADA P/ SGMD
[12/08/2020 18:48:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/08/2020 18:49:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/08/2020 21:18:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.