
Parecer 3762/2020
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1132/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1132/2020, que altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores, a fim de ampliar o atendimento prioritário às pessoas ostomizadas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1132/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto original tinha por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos ostomizados e a inclusão do símbolo nacional da pessoa ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário no âmbito do Estado de Pernambuco.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade e considerando a pré-existência da Lei Estadual nº 16.203 de 2017, que trata do atendimento prioritário em estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2020. Assim, as inovações propostas no Projeto original passam a ser tratadas por meio de acréscimo ao corpo do diploma legal supracitado. Dessa forma, o Substitutivo se adequa às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A ostomia é um processo cirúrgico que consiste na criação de um canal que desvia o conteúdo de uma cavidade natural do corpo (como o tubo digestivo ou trato urinário) para o meio externo, através de uma abertura na parede abdominal, por onde acontece a eliminação de fezes ou urina. A pessoa ostomizada não possui as estruturas físicas necessárias para reter os dejetos, sendo exigido o uso de uma bolsa coletora aderida à pele em tempo integral para recolhê-los.
O Substitutivo aqui analisado tem por finalidade alterar a Lei nº 16.203/2017, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores, a fim de ampliar o atendimento prioritário às pessoas ostomizadas.
Ao impor tal obrigatoriedade, a proposição contribui para viabilizar o acesso e garantir a prioridade de atendimento aos indivíduos ostomizados perante diversos serviços públicos e privados, direito que já se encontra previsto na Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Além disso, o Substitutivo determina que os estabelecimentos citados devem tornar pública, por meio da afixação de cartazes ou disponibilização de mídias digitais, a informação sobre o direito a tratamento diferenciado e a atendimento preferencial para as pessoas ostomizadas.
Trata-se, portanto, de importante medida legislativa de promoção da dignidade e da acessibilidade e de apoio à plena e efetiva participação e inclusão desses cidadãos na sociedade.
2.2. Voto do Relator
Visto que a inclusão de pessoas ostomizadas no rol de beneficiários do atendimento prioritário em estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas contribui para assegurar os direitos das pessoas com essa condição, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1132/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1132/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico