
Altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
Texto Completo
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as seguintes Unidades Policiais:
I o Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRACO;
II a 1ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado 1ª DPRCO, com
sede no município do Recife e atuação na Capital e Região Metropolitana do
Recife;
III a 2ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado 2ª DPRCO,
com atuação no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRACO, subordinado à
Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil DIRESP, com atuação no
Estado, cabe executar a investigação especializada decorrente da ação de
organizações criminosas, diretamente ou por meio das unidades policiais
subordinadas, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia
Especializadas e Circunscricionais.
Art. 3º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado incumbe em especial:
I - planejar e coordenar as ações estratégicas de prevenção e repressão ao
crime organizado;
II - planejar e executar as ações operacionais táticas visando à repressão ao
crime organizado e apurar os delitos dele decorrentes;
III - apurar e reprimir crimes de corrupção e outras infrações penais contra a
administração pública, o patrimônio, a propriedade imaterial, a fé pública e as
cometidas por meios eletrônicos;
IV - proceder aos atos processuais e investigatórios previstos em lei e
necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
V - atuar em estreita colaboração, parceria e integração com as demais
Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da
Federação, bem como com outros órgãos e entes públicos;
VI articular-se diretamente com outras instituições policiais, órgãos e entes
públicos da administração púbica direta e indireta, agências e instituições de
inteligência, objetivando a celebração de acordos e convênios de cooperação,
acesso e troca de informações, apoio operacional e o aperfeiçoamento de métodos
e técnicas aplicados no exercício das funções de polícia judiciária e de
investigação.
Art. 4º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º
atuarão em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia
Especializadas e Circunscricionais, nas atividades concernentes à investigação
especializada decorrente da ação de organizações criminosas.
Art. 5º O Departamento de Repressão ao Crime Organizado, criado por essa Lei,
será chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do
Estado.
Art. 6º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º
serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário
de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia.
Art. 7º Passam a integrar a estrutura do Departamento de Crime Organizado
DRACO, as Delegacias de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - DPRCO, de
Crimes contra a Ordem Tributária DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos
DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas POLINTER e o Grupo de
Operações Especiais - GOE.
Art. 8º Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as Delegacias de Polícia de Crimes
contra a Administração e Serviços Públicos DECASP e de Crimes contra a
Propriedade Imaterial DEPRIM.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as seguintes Unidades Policiais:
I o Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRACO;
II a 1ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado 1ª DPRCO, com
sede no município do Recife e atuação na Capital e Região Metropolitana do
Recife;
III a 2ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado 2ª DPRCO,
com atuação no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRACO, subordinado à
Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil DIRESP, com atuação no
Estado, cabe executar a investigação especializada decorrente da ação de
organizações criminosas, diretamente ou por meio das unidades policiais
subordinadas, em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia
Especializadas e Circunscricionais.
Art. 3º Ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado incumbe em especial:
I - planejar e coordenar as ações estratégicas de prevenção e repressão ao
crime organizado;
II - planejar e executar as ações operacionais táticas visando à repressão ao
crime organizado e apurar os delitos dele decorrentes;
III - apurar e reprimir crimes de corrupção e outras infrações penais contra a
administração pública, o patrimônio, a propriedade imaterial, a fé pública e as
cometidas por meios eletrônicos;
IV - proceder aos atos processuais e investigatórios previstos em lei e
necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
V - atuar em estreita colaboração, parceria e integração com as demais
Delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da
Federação, bem como com outros órgãos e entes públicos;
VI articular-se diretamente com outras instituições policiais, órgãos e entes
públicos da administração púbica direta e indireta, agências e instituições de
inteligência, objetivando a celebração de acordos e convênios de cooperação,
acesso e troca de informações, apoio operacional e o aperfeiçoamento de métodos
e técnicas aplicados no exercício das funções de polícia judiciária e de
investigação.
Art. 4º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º
atuarão em cooperação e concorrentemente com as Delegacias de Polícia
Especializadas e Circunscricionais, nas atividades concernentes à investigação
especializada decorrente da ação de organizações criminosas.
Art. 5º O Departamento de Repressão ao Crime Organizado, criado por essa Lei,
será chefiado por Delegado de Polícia nomeado em comissão pelo Governador do
Estado.
Art. 6º As Delegacias de Polícia de que tratam os incisos II e III do art. 1º
serão chefiadas por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário
de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia.
Art. 7º Passam a integrar a estrutura do Departamento de Crime Organizado
DRACO, as Delegacias de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - DPRCO, de
Crimes contra a Ordem Tributária DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos
DPCRICI, de Polícia Interestadual e Capturas POLINTER e o Grupo de
Operações Especiais - GOE.
Art. 8º Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, as Delegacias de Polícia de Crimes
contra a Administração e Serviços Públicos DECASP e de Crimes contra a
Propriedade Imaterial DEPRIM.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 80/2018
Recife, 19 de outubro de 2018.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o
Projeto de Lei que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, criando o Departamento de Repressão
ao Crime Organizado - DRACO.
A criação do Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRACO, unidade de
polícia diferenciada, a ser composto pelas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de
Repressão ao Crime Organizado DPRCOs, de Crimes contra a Ordem Tributária
DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos DPCRICI, pela Polícia
Interestadual e Capturas POLINTER e pelo Grupo de Operações Especiais GOE,
faz-se necessária à modernização e à reestruturação das ações governamentais de
enfrentamento ao crime organizado.
De registrar-se que as Polícias Civis de outros Estados, a exemplo de São
Paulo, com a criação do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado
DEIC, e do Rio de Janeiro, com a criação da Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas DRACO, e do Distrito Federal, com a criação da
Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado, adotaram no combate à
criminalidade similar planejamento estratégico. Assim, a inovação ora proposta
potencializará a integração com órgãos congêneres em outras unidades federadas.
Desse modo, é inequívoco admitir que o reforço da capacidade institucional de
repressão qualificada ao crime organizado representa mais um instrumento de que
o Governo do Estado lançará mão, como forma de exercício pleno do seu múnus de
garantidor da paz social.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração,
solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de outubro de 2018.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o
Projeto de Lei que altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de
Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, criando o Departamento de Repressão
ao Crime Organizado - DRACO.
A criação do Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRACO, unidade de
polícia diferenciada, a ser composto pelas 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de
Repressão ao Crime Organizado DPRCOs, de Crimes contra a Ordem Tributária
DECCOT, de Repressão aos Crimes Cibernéticos DPCRICI, pela Polícia
Interestadual e Capturas POLINTER e pelo Grupo de Operações Especiais GOE,
faz-se necessária à modernização e à reestruturação das ações governamentais de
enfrentamento ao crime organizado.
De registrar-se que as Polícias Civis de outros Estados, a exemplo de São
Paulo, com a criação do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado
DEIC, e do Rio de Janeiro, com a criação da Delegacia de Repressão às Ações
Criminosas Organizadas DRACO, e do Distrito Federal, com a criação da
Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado, adotaram no combate à
criminalidade similar planejamento estratégico. Assim, a inovação ora proposta
potencializará a integração com órgãos congêneres em outras unidades federadas.
Desse modo, é inequívoco admitir que o reforço da capacidade institucional de
repressão qualificada ao crime organizado representa mais um instrumento de que
o Governo do Estado lançará mão, como forma de exercício pleno do seu múnus de
garantidor da paz social.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração,
solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de outubro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/10/2018 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/10/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 30/10/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 31/10/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 01/11/2018 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/11/201 |
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