
Dispõe sobre a reserva de espaços livres e assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais deverão
reservar espaços livres e assentos para acomodação de pessoas com deficiência,
de acordo com os seguintes percentuais incidentes sobre a capacidade de lotação
da edificação:
I - 4% (quatro por cento), para estabelecimentos com capacidade até 1.000 (um
mil) lugares;
II - 3% (três por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a
1.000 (um mil) lugares e até 5.000 (cinco mil) lugares;
III - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para estabelecimentos com
capacidade superior a 5.000 (cinco mil) lugares e até 10.000 (dez mil) lugares;
IV - 2% (dois por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a
10.000 (dez mil lugares) e até 20.000 (vinte mil lugares);
V - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), para estabelecimentos com
capacidade superior a 25.000 (vinte cinco mil) lugares.
§ 1º Caso o percentual disposto neste artigo não atinja um número inteiro, a
fração deverá ser arredondada para o próximo número maior inteiro.
§ 2º Não havendo procura pelos assentos reservados, esses podem,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação, com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art. 3º Os espaços e assentos devem ser distribuídos pelo recinto em locais
diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores,
devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução
das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
Art. 4º Em caso de necessidade, deverá ser destinado espaço ou assento
contíguo para o acompanhante da pessoa com deficiência.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e das
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do
empreendimento, as circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no
exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado
outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
reservar espaços livres e assentos para acomodação de pessoas com deficiência,
de acordo com os seguintes percentuais incidentes sobre a capacidade de lotação
da edificação:
I - 4% (quatro por cento), para estabelecimentos com capacidade até 1.000 (um
mil) lugares;
II - 3% (três por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a
1.000 (um mil) lugares e até 5.000 (cinco mil) lugares;
III - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), para estabelecimentos com
capacidade superior a 5.000 (cinco mil) lugares e até 10.000 (dez mil) lugares;
IV - 2% (dois por cento), para estabelecimentos com capacidade superior a
10.000 (dez mil lugares) e até 20.000 (vinte mil lugares);
V - 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), para estabelecimentos com
capacidade superior a 25.000 (vinte cinco mil) lugares.
§ 1º Caso o percentual disposto neste artigo não atinja um número inteiro, a
fração deverá ser arredondada para o próximo número maior inteiro.
§ 2º Não havendo procura pelos assentos reservados, esses podem,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação, com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art. 3º Os espaços e assentos devem ser distribuídos pelo recinto em locais
diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores,
devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução
das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
Art. 4º Em caso de necessidade, deverá ser destinado espaço ou assento
contíguo para o acompanhante da pessoa com deficiência.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e das
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração;
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do
empreendimento, as circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no
exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado
outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
Autor: Clodoaldo Magalhães
Justificativa
Trata-se de projeto de lei dispondo sobre a reserva de espaços livres e
assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios
esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco.
A matéria insere-se na competência dos Estados-membros para a tutela da pessoa
com deficiência. Com efeito, o art. 23, inciso II, da Constituição da Republica
estabelece como competência comum de todos os entes federados a proteção e
garantia das pessoas com deficiência. Por outro lado, o art. 24, inciso XIV,
afirma a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal para proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência.
Cumpre observar que, em âmbito federal, houve a edição recente da Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com
Deficiência. Sobre o tema, o art. 44 da lei federal prevê:
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte,
locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços
livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de
lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
O diploma possui status de norma geral, autorizando o exercício da competência
legislativa suplementar estadual, a teor dos art. 24, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal.
Todavia, no estado de Pernambuco, não há qualquer legislação específica que
tenha por objeto a reserva de lugares em estádios, ginásios esportivos e clubes
sociais. Tal lacuna normativa permite a apresentação desta proposição a fim de
instituir novo mais um mecanismo em favor da inclusão da pessoa com
deficiência.
Assim, na linha do tratamento normativo conferido pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência, o Projeto de Lei busca estabelecer a reserva de espaços livres e
assentos para acomodação de pessoas com deficiência, mediante fixação de
percentuais sobre a capacidade de lotação dos estabelecimentos. Além disso,
assegura a distribuição e boa visibilidade dos lugares, de acordo com as normas
de acessibilidade, bem como garante assento contíguo para o acompanhante da
pessoa com deficiência em caso de necessidade.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
assentos para pessoas com deficiência em estádios de futebol, ginásios
esportivos e clubes sociais no Estado de Pernambuco.
A matéria insere-se na competência dos Estados-membros para a tutela da pessoa
com deficiência. Com efeito, o art. 23, inciso II, da Constituição da Republica
estabelece como competência comum de todos os entes federados a proteção e
garantia das pessoas com deficiência. Por outro lado, o art. 24, inciso XIV,
afirma a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do
Distrito Federal para proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência.
Cumpre observar que, em âmbito federal, houve a edição recente da Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com
Deficiência. Sobre o tema, o art. 44 da lei federal prevê:
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte,
locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços
livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de
lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
O diploma possui status de norma geral, autorizando o exercício da competência
legislativa suplementar estadual, a teor dos art. 24, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal.
Todavia, no estado de Pernambuco, não há qualquer legislação específica que
tenha por objeto a reserva de lugares em estádios, ginásios esportivos e clubes
sociais. Tal lacuna normativa permite a apresentação desta proposição a fim de
instituir novo mais um mecanismo em favor da inclusão da pessoa com
deficiência.
Assim, na linha do tratamento normativo conferido pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência, o Projeto de Lei busca estabelecer a reserva de espaços livres e
assentos para acomodação de pessoas com deficiência, mediante fixação de
percentuais sobre a capacidade de lotação dos estabelecimentos. Além disso,
assegura a distribuição e boa visibilidade dos lugares, de acordo com as normas
de acessibilidade, bem como garante assento contíguo para o acompanhante da
pessoa com deficiência em caso de necessidade.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 26 de outubro de 2015.
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/10/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/10/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/10/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 07/11/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 08/11/2016 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/11/2016 |
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