
Institui o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art.1º Fica instituído o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, que
incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1º de agosto de 2013, e será
cobrado da seguinte forma:
I 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o
pagamento ou parcelamento se realizar antes da emissão da respectiva Certidão
de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;
II 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o
pagamento ou parcelamento se realizar após a emissão da Certidão de Dívida
Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;
III 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o
pagamento ou parcelamento se realizar após o trânsito em julgado de decisão
judicial que declare a sua validade.
§ 1º Os percentuais previstos nesta Lei terão como base de cálculo o montante
do crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária e juros de mora.
§ 2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá código de receita
específico, e será cobrado no mesmo documento de arrecadação do crédito
inscrito, de forma a serem pagos simultaneamente.
Art. 2º O pagamento do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, quando
ocorrer durante o trâmite da ação de execução fiscal, substitui a condenação do
devedor em honorários advocatícios.
Art. 3º O produto da arrecadação do Encargo da Dívida Ativa do Estado de
Pernambuco será revertido ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado
de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, e
alterações.
Art. 4º Em caso de transação celebrada com o devedor nos termos da Lei
Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, o percentual do Encargo da
Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser reduzido para:
I - 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando não
houver pagamento à vista, ou houver previsão de cronograma de pagamento;
II - 1% (um por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando todos os
débitos transacionados forem pagos à vista.
§ 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser dispensado,
quando, em razão da transação celebrada, o montante do crédito tiver seu valor
reduzido em percentual superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 2º As regras previstas neste artigo são aplicáveis no caso de adjudicação de
bens móveis e imóveis, efetuada pela Procuradoria Geral do Estado nos termos da
Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, hipótese em que o valor
correspondente não será destinado ao Fundo Especial de Sucumbência Processual
do Estado de Pernambuco.
Art. 5º As multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder
Judiciário estadual ou federal à parte adversa, e cujo valor deva ser destinado
ao Estado de Pernambuco, constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, e devem ser recolhidas por código de
receita específico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1º de agosto de 2013, e será
cobrado da seguinte forma:
I 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o
pagamento ou parcelamento se realizar antes da emissão da respectiva Certidão
de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;
II 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o
pagamento ou parcelamento se realizar após a emissão da Certidão de Dívida
Ativa para ajuizamento da ação de execução fiscal;
III 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando o
pagamento ou parcelamento se realizar após o trânsito em julgado de decisão
judicial que declare a sua validade.
§ 1º Os percentuais previstos nesta Lei terão como base de cálculo o montante
do crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária e juros de mora.
§ 2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá código de receita
específico, e será cobrado no mesmo documento de arrecadação do crédito
inscrito, de forma a serem pagos simultaneamente.
Art. 2º O pagamento do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, quando
ocorrer durante o trâmite da ação de execução fiscal, substitui a condenação do
devedor em honorários advocatícios.
Art. 3º O produto da arrecadação do Encargo da Dívida Ativa do Estado de
Pernambuco será revertido ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado
de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, e
alterações.
Art. 4º Em caso de transação celebrada com o devedor nos termos da Lei
Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, o percentual do Encargo da
Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser reduzido para:
I - 3% (três por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando não
houver pagamento à vista, ou houver previsão de cronograma de pagamento;
II - 1% (um por cento) sobre o montante do crédito a ser pago, quando todos os
débitos transacionados forem pagos à vista.
§ 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser dispensado,
quando, em razão da transação celebrada, o montante do crédito tiver seu valor
reduzido em percentual superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 2º As regras previstas neste artigo são aplicáveis no caso de adjudicação de
bens móveis e imóveis, efetuada pela Procuradoria Geral do Estado nos termos da
Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, hipótese em que o valor
correspondente não será destinado ao Fundo Especial de Sucumbência Processual
do Estado de Pernambuco.
Art. 5º As multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder
Judiciário estadual ou federal à parte adversa, e cujo valor deva ser destinado
ao Estado de Pernambuco, constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência
Processual do Estado de Pernambuco, e devem ser recolhidas por código de
receita específico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Eduardo Henrique Acyoli Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 102/2013
Recife, 04 de setembro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que institui o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.
A presente proposição fundamenta-se na Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro
de 1980, Lei de Execuções Fiscais, que, em seu art. 2°, §2°, estabelece que a
Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende aquela de origem tributária e a não
tributária, abrangendo atualização monetária, juros e multa, além de outros
encargos previstos em lei ou contrato.
Assim, com base na Lei federal n° 6.830/80, é possível que o Ente federado crie
encargo decorrente da inscrição do crédito em dívida ativa, tenha ele origem
tributária ou não.
Por meio da instituição do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco,
possibilitar-se-á a substituição da condenação do devedor em honorários
advocatícios durante o trâmite da ação de execução fiscal, que passarão a ser
cobrados no mesmo documento de arrecadação do crédito inscrito, de forma a
serem pagos simultaneamente.
Como consequência, vislumbram-se as seguintes vantagens na instituição do
encargo: exoneração do Poder Judiciário da obrigação de expressamente arbitrar
os honorários devidos à Fazenda Pública e obrigação do executado de pagar ou
garantir o crédito executado, incluindo sempre os honorários, que serão
substituídos pelo encargo.
Em razão de o produto de arrecadação do Encargo da Dívida Ativa do Estado de
Pernambuco ser destinado ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado
de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, e
alterações, certamente haverá incremento das receitas do referido fundo, o que
proverá a Procuradoria Geral do Estado de recursos para promoção de melhorias
em sua estrutura física, qualificação do corpo de servidores etc., o que
propiciará inegável estímulo ao trabalho de recuperação de valores inscritos em
Dívida Ativa Estadual.
Ademais, a medida em tela leva em consideração a importância estratégica da
recuperação de créditos tributários para o incremento da arrecadação estadual
e, consequentemente, para o financiamento das políticas públicas.
O estabelecimento do Encargo da Dívida Pública, nos moldes estabelecidos no
Projeto de Lei ora encaminhado, também incentivará os devedores do Fisco
Estadual ao pagamento antecipado dos débitos, na medida em que estabelece
percentuais crescentes para o encargo, conforme o período em que a quitação
seja realizada, da seguinte forma: 3% (três por cento) sobre o montante do
crédito a ser pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar antes da
emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de
execução fiscal; 5% (cinco por cento), quando o pagamento ou parcelamento se
realizar após a emissão da Certidão de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de
execução fiscal; e, finalmente, 10% (dez por cento), quando o pagamento ou
parcelamento do crédito se realizar após o trânsito em julgado de decisão
judicial que declare a sua validade.
Tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de
2007, o presente Projeto de Lei contempla a hipótese de celebração de transação
com os devedores do Fisco Estadual, estabelecendo diferentes percentuais,
conforme o prazo de pagamento acordado na transação, além da possibilidade de
dispensa, quando o montante do crédito tiver seu valor reduzido em percentual
superior a 50% (cinquenta por cento).
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 04 de setembro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que institui o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.
A presente proposição fundamenta-se na Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro
de 1980, Lei de Execuções Fiscais, que, em seu art. 2°, §2°, estabelece que a
Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende aquela de origem tributária e a não
tributária, abrangendo atualização monetária, juros e multa, além de outros
encargos previstos em lei ou contrato.
Assim, com base na Lei federal n° 6.830/80, é possível que o Ente federado crie
encargo decorrente da inscrição do crédito em dívida ativa, tenha ele origem
tributária ou não.
Por meio da instituição do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco,
possibilitar-se-á a substituição da condenação do devedor em honorários
advocatícios durante o trâmite da ação de execução fiscal, que passarão a ser
cobrados no mesmo documento de arrecadação do crédito inscrito, de forma a
serem pagos simultaneamente.
Como consequência, vislumbram-se as seguintes vantagens na instituição do
encargo: exoneração do Poder Judiciário da obrigação de expressamente arbitrar
os honorários devidos à Fazenda Pública e obrigação do executado de pagar ou
garantir o crédito executado, incluindo sempre os honorários, que serão
substituídos pelo encargo.
Em razão de o produto de arrecadação do Encargo da Dívida Ativa do Estado de
Pernambuco ser destinado ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado
de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, e
alterações, certamente haverá incremento das receitas do referido fundo, o que
proverá a Procuradoria Geral do Estado de recursos para promoção de melhorias
em sua estrutura física, qualificação do corpo de servidores etc., o que
propiciará inegável estímulo ao trabalho de recuperação de valores inscritos em
Dívida Ativa Estadual.
Ademais, a medida em tela leva em consideração a importância estratégica da
recuperação de créditos tributários para o incremento da arrecadação estadual
e, consequentemente, para o financiamento das políticas públicas.
O estabelecimento do Encargo da Dívida Pública, nos moldes estabelecidos no
Projeto de Lei ora encaminhado, também incentivará os devedores do Fisco
Estadual ao pagamento antecipado dos débitos, na medida em que estabelece
percentuais crescentes para o encargo, conforme o período em que a quitação
seja realizada, da seguinte forma: 3% (três por cento) sobre o montante do
crédito a ser pago, quando o pagamento ou parcelamento se realizar antes da
emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de
execução fiscal; 5% (cinco por cento), quando o pagamento ou parcelamento se
realizar após a emissão da Certidão de Dívida Ativa para ajuizamento da ação de
execução fiscal; e, finalmente, 10% (dez por cento), quando o pagamento ou
parcelamento do crédito se realizar após o trânsito em julgado de decisão
judicial que declare a sua validade.
Tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de
2007, o presente Projeto de Lei contempla a hipótese de celebração de transação
com os devedores do Fisco Estadual, estabelecendo diferentes percentuais,
conforme o prazo de pagamento acordado na transação, além da possibilidade de
dispensa, quando o montante do crédito tiver seu valor reduzido em percentual
superior a 50% (cinquenta por cento).
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de setembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/09/2013 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/09/2013 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/09/2013 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 30/09/2013 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 01/10/2013 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 01/10/2013 |
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