Brasão da Alepe

Dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança em elevadores e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º - Os elevadores instalados em prédios, públicos, residenciais e
comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão dotados de dispositivo
para resgate de passageiros, quando os mesmos ficarem imobilizados entre dois
andares em decorrência de avaria ou falta de energia elétrica.

§1º - O equipamento descrito no caput deverá cobrir a abertura do poço do
elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos
passageiros em segurança.

§2º - Deverá, ainda, o equipamento mencionado nesta lei ser confeccionado com
material capaz de suportar, no mínimo, 120 kg (cento e vinte quilogramas) de
peso.

Art. 2º - Os elevadores a serem instalados, dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta dias, contados da vigência da presente lei, em prédios residenciais e
comerciais, deverão possuir o equipamento descrito no artigo 1º.

Parágrafo Único - O dispositivo de segurança de que trata essa lei deverá ser
instalado em todos os elevadores em funcionamento no Estado, dentro do prazo
de 720 (setecentos e vinte dias), a contar da vigência desta lei.

Art. 3º - Em caso de descumprimento desta lei, serão aplicadas - gradualmente
- as seguintes sanções:

I - advertência, para adequar os elevadores à exigência ora instituída, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação expedida;

II - multa - mensal - no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais),
em caso descumprimento do prazo estabelecido no inciso I;

III - Decorridos 06 (seis) meses da aplicação da pena prevista no inciso II,
desse artigo, os elevadores serão desativados.

Parágrafo Único - Os valores provenientes da aplicação da penalidade prevista
no inciso II, desse artigo, reverterá em favor do Corpo de Bombeiros do Estado
de Pernambuco.

Art. 4º - A fiscalização do cumprimento da presente lei, bem como, a aplicação
das sanções aqui instituídas, ficarão a cargo do Corpo de Bombeiros do Estado
de Pernambuco.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando - se as
disposições em contrário.
Autor: Bruno Araújo

Justificativa

Já é de conhecimento público acidentes ocorridos, no Estado de Pernambuco,
envolvendo elevadores. Ditos acidentes, ocasionaram a queda de cidadãos nos
poços dos mesmos ocasionando, inclusive, lesões de ordem física.

Com o fito de melhorar a segurança na utilização desse meio de transporte, foi
promulgada a Lei Estadual de n.º 11984/2.001. O Projeto de Lei, agora
apresentado, visa aperfeiçoar a norma em referência, assim como, evitar que
novos acidentes com vítimas venham acontecer.

Por fim, informamos que norma semelhante a Proposição em tela existe no Estado
de São Paulo ( Lei Estadual nº 11.000/2.001).

Histórico

Sala das Reuniões, em 14 de novembro de 2002.

Bruno Araújo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2002 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 05/12/2002

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 05/12/2002
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 11/12/2002

Resultado Final
Publicação Redação Final: 12/12/2002 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 12/12/2002


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer De Redao Final 9158/2002 Augusto César
Parecer Favorvel 9074/2002 João Braga
Parecer Aprovado Com Alterao 9070/2002 Marcantônio Dourado
Parecer Favorvel 9056/2002 Hélio Urquisa
Parecer Favorvel Parcialmente 9049/2002 Hélio Urquisa
Substitutivo 1/2002 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça