
Dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança em elevadores e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º - Os elevadores instalados em prédios, públicos, residenciais e
comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão dotados de dispositivo
para resgate de passageiros, quando os mesmos ficarem imobilizados entre dois
andares em decorrência de avaria ou falta de energia elétrica.
§1º - O equipamento descrito no caput deverá cobrir a abertura do poço do
elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos
passageiros em segurança.
§2º - Deverá, ainda, o equipamento mencionado nesta lei ser confeccionado com
material capaz de suportar, no mínimo, 120 kg (cento e vinte quilogramas) de
peso.
Art. 2º - Os elevadores a serem instalados, dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta dias, contados da vigência da presente lei, em prédios residenciais e
comerciais, deverão possuir o equipamento descrito no artigo 1º.
Parágrafo Único - O dispositivo de segurança de que trata essa lei deverá ser
instalado em todos os elevadores em funcionamento no Estado, dentro do prazo
de 720 (setecentos e vinte dias), a contar da vigência desta lei.
Art. 3º - Em caso de descumprimento desta lei, serão aplicadas - gradualmente
- as seguintes sanções:
I - advertência, para adequar os elevadores à exigência ora instituída, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação expedida;
II - multa - mensal - no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais),
em caso descumprimento do prazo estabelecido no inciso I;
III - Decorridos 06 (seis) meses da aplicação da pena prevista no inciso II,
desse artigo, os elevadores serão desativados.
Parágrafo Único - Os valores provenientes da aplicação da penalidade prevista
no inciso II, desse artigo, reverterá em favor do Corpo de Bombeiros do Estado
de Pernambuco.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento da presente lei, bem como, a aplicação
das sanções aqui instituídas, ficarão a cargo do Corpo de Bombeiros do Estado
de Pernambuco.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando - se as
disposições em contrário.
comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, serão dotados de dispositivo
para resgate de passageiros, quando os mesmos ficarem imobilizados entre dois
andares em decorrência de avaria ou falta de energia elétrica.
§1º - O equipamento descrito no caput deverá cobrir a abertura do poço do
elevador, ocasionada pelo desalinho da cabina, possibilitando o resgate dos
passageiros em segurança.
§2º - Deverá, ainda, o equipamento mencionado nesta lei ser confeccionado com
material capaz de suportar, no mínimo, 120 kg (cento e vinte quilogramas) de
peso.
Art. 2º - Os elevadores a serem instalados, dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta dias, contados da vigência da presente lei, em prédios residenciais e
comerciais, deverão possuir o equipamento descrito no artigo 1º.
Parágrafo Único - O dispositivo de segurança de que trata essa lei deverá ser
instalado em todos os elevadores em funcionamento no Estado, dentro do prazo
de 720 (setecentos e vinte dias), a contar da vigência desta lei.
Art. 3º - Em caso de descumprimento desta lei, serão aplicadas - gradualmente
- as seguintes sanções:
I - advertência, para adequar os elevadores à exigência ora instituída, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação expedida;
II - multa - mensal - no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais),
em caso descumprimento do prazo estabelecido no inciso I;
III - Decorridos 06 (seis) meses da aplicação da pena prevista no inciso II,
desse artigo, os elevadores serão desativados.
Parágrafo Único - Os valores provenientes da aplicação da penalidade prevista
no inciso II, desse artigo, reverterá em favor do Corpo de Bombeiros do Estado
de Pernambuco.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento da presente lei, bem como, a aplicação
das sanções aqui instituídas, ficarão a cargo do Corpo de Bombeiros do Estado
de Pernambuco.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando - se as
disposições em contrário.
Autor: Bruno Araújo
Justificativa
Já é de conhecimento público acidentes ocorridos, no Estado de Pernambuco,
envolvendo elevadores. Ditos acidentes, ocasionaram a queda de cidadãos nos
poços dos mesmos ocasionando, inclusive, lesões de ordem física.
Com o fito de melhorar a segurança na utilização desse meio de transporte, foi
promulgada a Lei Estadual de n.º 11984/2.001. O Projeto de Lei, agora
apresentado, visa aperfeiçoar a norma em referência, assim como, evitar que
novos acidentes com vítimas venham acontecer.
Por fim, informamos que norma semelhante a Proposição em tela existe no Estado
de São Paulo ( Lei Estadual nº 11.000/2.001).
envolvendo elevadores. Ditos acidentes, ocasionaram a queda de cidadãos nos
poços dos mesmos ocasionando, inclusive, lesões de ordem física.
Com o fito de melhorar a segurança na utilização desse meio de transporte, foi
promulgada a Lei Estadual de n.º 11984/2.001. O Projeto de Lei, agora
apresentado, visa aperfeiçoar a norma em referência, assim como, evitar que
novos acidentes com vítimas venham acontecer.
Por fim, informamos que norma semelhante a Proposição em tela existe no Estado
de São Paulo ( Lei Estadual nº 11.000/2.001).
Histórico
Sala das Reuniões, em 14 de novembro de 2002.
Bruno Araújo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/11/2002 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/12/2002 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 05/12/2002 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 11/12/2002 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 12/12/2002 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/12/2002 |
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Substitutivo | 1/2002 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |