
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1392/2003, já aprovado com sua respectiva Emenda n.º 01 em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º O artigo 75, § 1º, alínea c, inciso XII, da Lei n.º 6.783, de 16 de
outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
75..............................................................................
................................
§1º.............................................................................
......................................
c)
................................................................................
..................................
XII estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração
pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como
Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e
municipal, excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e
Secretaria de Defesa Social;
Art. 2º Ficam acrescidos os § § 1º e 2º ao artigo 76 da Lei n.º 6.783/74, com
as seguintes redações:
Art. 76.
................................................................................
....................
§ 1º. Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às
promoções pelo princípio de antigüidade, nos seus respectivos quadros.
§ 2º. Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as
autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de
qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco
à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas
remunerações.
Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da
Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife serão compostas por,
no máximo, 50 (cinqüenta), 50 (cinqüenta) e 14 (quatorze) militares,
respectivamente.
Art. 4º Os Militares do Estado apenas poderão integrar as Assistências
Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da
Prefeitura da Cidade do Recife até o posto de Major, e pelo prazo máximo de 02
(dois) anos, independentemente da natureza da atividade desempenhada.
§ 1º Os militares que estejam em um posto superior ao de Major e que atualmente
integrem alguma das Assistências indicadas no caput poderão permanecer por mais
um período de, no máximo, 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta
Lei, observado o disposto no art. 1º.
§ 2º As Assistências Militares de que trata o presente artigo, são compostas
dos seguintes efetivos:
I Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
a) 01 (um) Major;
b) 05 (cinco) Capitães;
c) 01 (um) Tenente;
d) 03 (três) Subtenentes;
e) 12 (doze) Sargentos;
f) 02 (dois) Cabos;
g) 26 (vinte e seis) soldados.
II Assistência Militar da Assembléia Legislativa:
a) 01 (um) Major;
b) 03 (três) Capitães;
c) 03 (três) Tenentes;
d) 06 (seis) Sargentos;
e) 37 (trinta e sete) soldados.
III Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife:
a) 01 (um) Major;
b) 03 (três) Capitães;
c) 01 (um) Sargento;
d) 09 (nove) soldados.
Art. 5º Excetuado o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário e
Secretaria de Defesa Social, o prazo máximo de cessão de militares para
qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e Ministério
Público, em nível federal, estadual e municipal, corresponde a 2 (dois) anos,
independentemente da natureza da atividade desempenhada.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos militares estaduais lotados
na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, são
consideradas de natureza policial militar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 10 da Lei
n.º 10.796, de 17 de julho de 1992, e a Lei n.º 11.636, de 28 de janeiro de
1999.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O artigo 75, § 1º, alínea c, inciso XII, da Lei n.º 6.783, de 16 de
outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
75..............................................................................
................................
§1º.............................................................................
......................................
c)
................................................................................
..................................
XII estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração
pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como
Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e
municipal, excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e
Secretaria de Defesa Social;
Art. 2º Ficam acrescidos os § § 1º e 2º ao artigo 76 da Lei n.º 6.783/74, com
as seguintes redações:
Art. 76.
................................................................................
....................
§ 1º. Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às
promoções pelo princípio de antigüidade, nos seus respectivos quadros.
§ 2º. Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as
autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de
qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco
à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas
remunerações.
Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da
Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife serão compostas por,
no máximo, 50 (cinqüenta), 50 (cinqüenta) e 14 (quatorze) militares,
respectivamente.
Art. 4º Os Militares do Estado apenas poderão integrar as Assistências
Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da
Prefeitura da Cidade do Recife até o posto de Major, e pelo prazo máximo de 02
(dois) anos, independentemente da natureza da atividade desempenhada.
§ 1º Os militares que estejam em um posto superior ao de Major e que atualmente
integrem alguma das Assistências indicadas no caput poderão permanecer por mais
um período de, no máximo, 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta
Lei, observado o disposto no art. 1º.
§ 2º As Assistências Militares de que trata o presente artigo, são compostas
dos seguintes efetivos:
I Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco:
a) 01 (um) Major;
b) 05 (cinco) Capitães;
c) 01 (um) Tenente;
d) 03 (três) Subtenentes;
e) 12 (doze) Sargentos;
f) 02 (dois) Cabos;
g) 26 (vinte e seis) soldados.
II Assistência Militar da Assembléia Legislativa:
a) 01 (um) Major;
b) 03 (três) Capitães;
c) 03 (três) Tenentes;
d) 06 (seis) Sargentos;
e) 37 (trinta e sete) soldados.
III Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife:
a) 01 (um) Major;
b) 03 (três) Capitães;
c) 01 (um) Sargento;
d) 09 (nove) soldados.
Art. 5º Excetuado o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário e
Secretaria de Defesa Social, o prazo máximo de cessão de militares para
qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e Ministério
Público, em nível federal, estadual e municipal, corresponde a 2 (dois) anos,
independentemente da natureza da atividade desempenhada.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos militares estaduais lotados
na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, são
consideradas de natureza policial militar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 10 da Lei
n.º 10.796, de 17 de julho de 1992, e a Lei n.º 11.636, de 28 de janeiro de
1999.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Augusto César | |
Efetivos | José Augusto Farias | Ciro Coelho |
Suplentes | Gilvan Costa | Sérgio Pinho Alves |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 23 de janeiro de 2003.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/01/2003 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/01/2003 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/01/2003 |
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