
Dispõe sobre troca imediata de bens essenciais com vício de qualidade ou quantidade.
Texto Completo
Art. 1º A partir da aprovação desta Lei, os estabelecimentos comerciais que
atuam no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigados a substituição imediata
do produto com vício de qualidade ou quantidade, por outro da mesma espécie ou
a restituição imediata da quantia paga pelo produto
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Lei e no § 3°, do artigo 18, da Lei
Federal nº 8078/90, consideram-se bens essenciais, os que por sua natureza e
características sejam imprescindíveis para a vida, dentre outros:
I - geladeira;
II - fogão;
III - ventilador;
IV - máquina de lavar;
V cama;
VI colchão;
VII alimentos em geral;
VIII - equipamentos para tratamento de saúde;
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao
pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil que poderá dobrar de
valor no caso do descumprimento da Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar cartazes com a
conscientizá-los sobre o teor.
Art. 5º Ficará a cargo do PROCOM, a fiscalização desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias, para a
regulamentação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
atuam no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigados a substituição imediata
do produto com vício de qualidade ou quantidade, por outro da mesma espécie ou
a restituição imediata da quantia paga pelo produto
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Lei e no § 3°, do artigo 18, da Lei
Federal nº 8078/90, consideram-se bens essenciais, os que por sua natureza e
características sejam imprescindíveis para a vida, dentre outros:
I - geladeira;
II - fogão;
III - ventilador;
IV - máquina de lavar;
V cama;
VI colchão;
VII alimentos em geral;
VIII - equipamentos para tratamento de saúde;
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao
pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil que poderá dobrar de
valor no caso do descumprimento da Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar cartazes com a
conscientizá-los sobre o teor.
Art. 5º Ficará a cargo do PROCOM, a fiscalização desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias, para a
regulamentação desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
O Projeto de Lei Ordinária que estamos enviando a Mesa Diretora desta Casa,
tem como objetivo, proteger os consumidores pernambucanos quando da compra, de
produtos essenciais, conforme os estabelecimento no art. 2º, desta Lei.
Sua aprovação no que acreditamos se transformará num instrumento dos mais
valiosos, para os consumidores, e facilitará as ações do PROCON, que como órgão
de natureza fiscalizadora e de apoio ao cliente que se sente lesado, quando vem
a comprar, produtos com vício de qualidade e/ou quantidade.
Por assim ser, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
responderão solidariamente pelos vícios de qualidade/ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
No caso da falta do produto em estoque as partes envolvidas poderão entrar em
acordo, mas se no prazo de trinta dias, o problema não vier a ser sanado o
cliente poderá entrar com ação judicial contra a loja onde adquiriu o produto.
Acreditando que no Projeto de Lei Ordinária, vem a ser de grande valia para os
consumidores no nosso estado, é que vimos nos dirigir aos nossos ilustres pares
nesta Casa Legislativa, para solicitar-lhes a necessária acolhida no intuito de
sua aprovação.
tem como objetivo, proteger os consumidores pernambucanos quando da compra, de
produtos essenciais, conforme os estabelecimento no art. 2º, desta Lei.
Sua aprovação no que acreditamos se transformará num instrumento dos mais
valiosos, para os consumidores, e facilitará as ações do PROCON, que como órgão
de natureza fiscalizadora e de apoio ao cliente que se sente lesado, quando vem
a comprar, produtos com vício de qualidade e/ou quantidade.
Por assim ser, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
responderão solidariamente pelos vícios de qualidade/ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
No caso da falta do produto em estoque as partes envolvidas poderão entrar em
acordo, mas se no prazo de trinta dias, o problema não vier a ser sanado o
cliente poderá entrar com ação judicial contra a loja onde adquiriu o produto.
Acreditando que no Projeto de Lei Ordinária, vem a ser de grande valia para os
consumidores no nosso estado, é que vimos nos dirigir aos nossos ilustres pares
nesta Casa Legislativa, para solicitar-lhes a necessária acolhida no intuito de
sua aprovação.
Histórico
Sala das Reuniões, em 28 de fevereiro de 2018.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/03/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 01/08/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 01/08/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 14/08/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/08/2018 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/08/2018 |
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