Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, lanchonetes e praças de alimentação no Estado de Pernambuco afixar, em local visível, advertência acerca da obesidade infantil.

Texto Completo

Art.1º Torna-se obrigatório a todos os restaurantes, lanchonetes e praças de
alimentação no Estado de Pernambuco afixar, em local visível, advertência
acerca da obesidade infantil com os dizeres: PREVINA A OBESIDADE INFANTIL COM
ADOÇÃO DE ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS.
Parágrafo único. A advertência prevista no caput deverá ser impressa nos
cardápios dos estabelecimentos, preferencialmente na área destinada ao menu
infantil.
Art.2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no art. 1º terão prazo máximo de seis
meses para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Aluísio Lessa

Justificativa

As mudanças no padrão alimentar, a redução da prática de atividades físicas nas
horas de lazer e o aumento no consumo de alimentos com alto valor calórico
acederam um alerta vermelho para o Ministério da Saúde sobre os hábitos das
crianças e adolescentes a mesa. O estudo mostrou que uma em cada três crianças
de 5 a 9 anos no país foi diagnosticada como obesa, ou seja, estão com peso
acima do recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Crianças obesas
frequentemente tornam-se adultos obesos e a obesidade que se inicia na infância
pode ocasionar problemas sérios durante a fase adulta, tais como hipertensão
arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, elevação de LDL, colesterol e
triglicerídeos, excesso de gordura no fígado, problemas cardíacos,
respiratórios, na coluna e articulações.

Um dos fatores que contribui para este quadro no país é a influência da mídia,
publicidade e indústria alimentícia. O apelo infantil é muito grande para o
consumo de alimentos inapropriados para a saúde, como fast foods, alimentos
industrializados e congelados, refrigerantes, doces e frituras, sendo
necessária uma vigilância e um alerta constante para os pais e responsáveis,
pois a obesidade infantil tem crescido muito no Brasil nas últimas décadas.

Considerando como plenamente justificado o pleito contido nesta proposição,
tendo em vista a sua relevância, só nos resta solicitar dos nossos ilustres
pares nesta Casa Legislativa, sua necessária aprovação, no intuito do seu
atendimento.

Histórico

Sala das Reuniões, em 3 de junho de 2015.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 09/06/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 24/05/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 24/05/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 06/06/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 07/06/2016 Página D.P.L.: 6
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 07/06/2016


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