
Parecer 3317/2020
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 2/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1121/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE OS LOCAIS ADEQUADOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE PESSOAS COM SUSPEITA DE COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA TEM A FINALIDADE DE FAZER AJUSTES REDACIONAIS PARA MELHOR COMPREENSÃO DA PROPOSIÇÃO, CONSOANTE RAZÕES EXPOSTAS NO PARECER. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ART. 6º DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 2/2020, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa que visa indicar os locais adequados para realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
A Proposição vem, ainda, arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2019, tem o objetivo de dispor sobre os locais adequados para realização de exames de pessoas com suspeita de COVID-19, na forma que menciona e dá outras providências. A CCLJ, então, ao aferir sua constitucionalidade, proferiu parecer pela aprovação, nos termos do Substitutivo nº 1/2020.
A Comissão de Saúde e Assistência Social, posteriormente, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 2/2020, a fim de elucidar a finalidade pretendida pelo legislador, explicitando que a normativa se refere aos locais adequados para a coleta de material para realização de exames para detecção de COVID-19, em pessoas com suspeita da doença.
Ademais, a matéria em comento não se encontra inserida no rol cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Assim, não apresenta vício de iniciativa.
Registre-se, dessa forma, que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A matéria se insere, igualmente, na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Percebe-se, portanto, que a proposição se adequa formal e materialmente aos preceitos constitucionais vigentes.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Substitutivo nº 2/2020, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2020, de autoria da Comissão de Saúde e Assistência Social, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1121/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
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