
Parecer 3320/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1166/2020
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O AGENDAMENTO REMOTO PARA AS DOAÇÕES DE SANGUE NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO HEMOPE, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DA CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INICIATIVA PARLAMENTAR VIÁVEL. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que dispõe sobre o agendamento remoto para as doações de sangue no âmbito da Fundação HEMOPE, durante a vigência do estado da calamidade pública em decorrência do novo coronavírus, causador da Covid-19.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
A presente proposta traduz regra de proteção à saúde dos doadores de sangue e profissionais de saúde, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
Nesse ponto, a matéria não pode versar sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, tampouco incorrer em aumento de despesa, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado (art. 19, §1º, II e VI, CE-PE/89).
Da análise da proposição, à primeira vista, não ficam evidenciadas novas atribuições a serem cumpridas, necessariamente, por Órgãos e Secretarias do Estado, especialmente Secretaria de Saúde. Porquanto, já compete à referida Secretaria, inclusive por meio da Fundação Hemope, “orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população” (vide inciso VII do art. 1º da Lei nº 16.520/2018).
A proposição, disciplina, tão somente, a racionalização do agendamento para doação de sangue, o qual deverá ser oferecido de forma remota, por telefone ou internet, de modo a assegurar a saúde da população pernambucana.
Ademais, conforme destaca o próprio autor da proposição, a medida ora proposta guarda estrita observância à autonomia administrativa, uma vez que a efetiva implantação, a coordenação e o acompanhamento ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover, concretamente, às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
A proposição, ainda, apresenta-se em conformidade com o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, CF/88), de forma que não fica caracterizado, de per si, aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo. Com efeito, a medida, se executada a contento, pode representar, inclusive, economia de recursos ao erário público.
Nesse diapasão, válido sublinhar que, por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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