Brasão da Alepe

Parecer 3313/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 967/2020

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA QUE O PROTOCOLO DE COMBATE AO FEMINICÍDIO E A DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER SEJA DISTRIBUÍDO OU DISPONIBILIZADO PARA TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO NA FORMA QUE ESPECIFICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, CONFORME ART. 24, XII, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV; ART. 1º, INCISOS II E III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 967/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que pretende tornar obrigatória a disponibilização de exemplares do Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, produzido pela Secreatria da Mulher, nas bibliotecas das escolas públicas do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

A proposta não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, mas tão somente promove a proteção e defesa das mulheres vítimas de violência. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Frise-se, ainda, que há exercício da competência legislativa concorrente dos Estados no que tange à proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Carta Magna.

Do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua:“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Ademais, a proposição é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como, em seu art. 1º, incisos II e III, estabelece como fundamento da República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Nesse contexto entende-se que a proposição ora em análise, ao robustecer os mecanismos legislativos de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação, coaduna-se com as disposições constitucionais acima expostas.

Entretanto, com o fito de aperfeiçoar a redação do projeto, faz-se necessária a apresentação da seguinte Emenda Modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA Nº    /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 967/2020

 

Modifica o §1º do art. 1º e o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

 

Art. 1º O §1º do art. 1º do Proeto de Ordinária nº 967/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“§1º  As gestoras das unidades escolares poderão incluir o debate com os profissionais da escola sobre o protocolo em tela, visando à informação e à proteção da mulher no ambiente escolar, incluindo as alunas, professoras, técnicas, servidoras administrativas e de serviços gerais.”

 

Art. 2º O art. 2º do Projeto de Ordinária nº 967/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

 

“Art. 2º As unidades estaduais de ensino poderão ampliar o debate acerca do protocolo junto às comunidades circunvizinhas da escola, em prol do enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio.”

 

Art. 3º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

 

“§ 4º As bibliotecas que possuam acervo digital deverão também disponibilizar o Protocolo de que trata o caput em meio eletrônico.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020, de iniciativa do Deputado Henrique Queiroz Filho, observada a Emenda Modificativa acima apresentada.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 967/2020, de autoria do Deputado Henrique Querioz Filho,  observando-se a Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[15/06/2020 14:12:28] ENVIADA P/ SGMD
[15/06/2020 19:20:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/06/2020 19:20:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/06/2020 08:26:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.