Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1597/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º O Prêmio de Defesa Social - PDS, premiação por resultados instituída
pela Lei nº 15.456, de 12 de fevereiro de 2015, destinada a policiais civis,
militares e bombeiros militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria
de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Casa Militar, em função de
seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais
– CVLI, observará a disciplina conferida por esta Lei.

Art. 2º Para fins de concessão do PDS, serão consideradas a lotação do policial
civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI no trimestre anterior ao do
respectivo pagamento, relativamente ao mesmo trimestre do ano anterior.

§1º Consideram-se CVLI para fins desta Lei:

I - homicídio;

II - latrocínio; e,

III - lesão corporal seguida de morte.

§2º Para fins de premiação nos termos do inciso I do § 1º serão considerados os
homicídios dolosos e os decorrentes de confronto com a polícia.

Art. 3º O PDS terá periodicidade trimestral e será concedido no prazo de 60
(sessenta) dias após a apuração, conforme valores estabelecidos no Anexo Único,
observadas as seguintes classificações:

I - PDS 1, para policial civil e militar lotado na Área Integrada de Segurança
- AIS que tenha alcançado:

a) maior redução trimestral absoluta de CVLI no Estado; ou,

b) maior redução trimestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais
AIS.

II - PDS 2:

a) para policial civil e militar lotado em AIS que tenha alcançado a meta
trimestral ou AIS com até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) CVLI por grupo de
100.000 (cem mil) habitantes, no trimestre, independentemente de meta; e,

b) para o bombeiro militar que participe diretamente de operações de resgate de
vítima de tentativa de CVLI, quando a área da Diretoria Integrada da
Metropolitana alcançar a meta no trimestre.

III - PDS 3, para policial civil e militar, bombeiro militar do Estado lotado
nas unidades indicadas nas alíneas, desde que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução trimestral do número dos CVLI em relação ao mesmo trimestre
do ano anterior:

a) Corregedoria Geral de Defesa Social; e,

b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social, Núcleos de
Inteligência dos Órgãos Operativos da Secretaria de Defesa Social e
Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar.

c) Unidades Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;

d) Bombeiros Militares lotados na Operação Bar Seguro;

e) Policiais civis lotados em unidades da Polícia Científica; e,

f) Gerência de Análise Criminal e Estatística.

IV - PDS 4:

a) para policial civil e militar lotado em unidade localizada em AIS que tenha
reduzido, em número absoluto, os CVLI no trimestre; e,

b) bombeiro militar que participe diretamente de operações de resgate de vítima
de tentativa de CVLI, quando a área da Diretoria Integrada Metropolitana tiver
reduzido, em número absoluto, os CVLI no trimestre.

V - PDS 5, para policial civil e militar do Estado lotado nas unidades
indicadas nas alíneas a seguir, desde que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução trimestral no número dos CVLI em relação ao mesmo trimestre
do ano anterior:

a) Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos; e,

b) Casa Militar.

§ 1º Poderá ser editada portaria conjunta da Secretaria de Planejamento e
Gestão e da Secretaria de Defesa Social estabelecendo os critérios de apuração
do PDS dos servidores a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso III
do art.3º, de acordo com a soma dos resultados e metas obtidos por AIS ou
conjunto de AIS.

§ 2º A portaria conjunta a que se refere o §1º deverá ser publicada
anteriormente à apuração do trimestre.

§ 3º O pagamento do PDS vincula-se ao resultado da AIS, observando-se:

I – os incisos I, II e IV do art.3º, quando for relacionada apenas uma AIS; e,

II - os incisos II e IV do art. 3º, quando forem relacionadas mais de uma AIS.

Art. 4º O PDS será igualmente concedido aos servidores indicados nos incisos I
a III, observando-se os seguintes critérios:

I - policias civis lotados nas Delegacias de Polícia de Homicídios relacionadas
com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se
os incisos I, II e IV do art. 3º;

II - policias civis lotados nas Divisões de Homicídios relacionadas com a área
de atuação da Divisão, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os
incisos II e IV do art. 3º; e,

III - policiais civis e militares lotados nas diretorias operacionais, de
acordo com a soma do resultado alcançado pela respectiva área de atuação,
observando-se os incisos II a IV do art. 3º.

Art. 5º O pagamento do PDS obedecerá ainda aos seguintes critérios:

I - será concedido uma única vez no trimestre e em apenas uma das
classificações previstas nos incisos do art. 3º;

II - para efeito da classificação contida nos incisos I a VI do art. 3º e
incisos I a III do art. 4º, o policial civil ou militar do Estado deverá
comprovar lotação de, no mínimo, 2 (dois) meses, ininterruptos ou não, no
desempenho do processo de redução dos CVLI no trimestre;

III - para efeito do cômputo do período a que se refere o inciso I, serão
consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades
respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no trimestre, e o prêmio será
concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o policial ficou maior
período lotado no trimestre, excluídos os períodos de licença;

IV - não serão computados para a AIS os CVLI ocorridos no interior de unidade
prisional, exceto no caso de confronto com a polícia, nos termos do disposto no
§2º do art. 2º, ou com a Segurança Penitenciária;

V - a concessão do PDS 3 e PDS 5 condiciona-se ao alcance, no âmbito do Estado
de Pernambuco, à redução trimestral no número dos CVLI em relação ao mesmo
trimestre do ano anterior, observado o disposto no art. 7º; e,

VI - a partir do terceiro trimestre de 2018, o PDS 1 e o PDS 2 serão
convertidos em PDS 4 caso, no trimestre imediatamente anterior, a área não
tenha sido enquadrada no PDS 1, PDS 2, ou PDS 4, excluindo-se a hipótese
prevista no §1º do art. 3º.

Art. 6º Farão jus ao prêmio ora instituído na classificação PDS 2, sempre que o
Estado de Pernambuco tenha alcançado redução trimestral de, no mínimo, 12%
(doze por cento), em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, do número de
CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes aos seguintes servidores:

I - Chefe da Polícia Civil;

II - Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

III - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

IV - Subchefe da Polícia Civil;

V - Subcomandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

VI - Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

VII - Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

VIII - Diretores e Gerentes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar;

IX - Gerente Geral da Polícia Científica; e,

X - Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de
Identificação Tavares Buril.

§ 1º Aos servidores a que se refere este artigo aplica-se o disposto nos
incisos I, II e III do art. 5º.

§ 2º Aos servidores indicados no inciso VIII, a redução trimestral a que se
refere o caput será considerada em relação às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 7º No caso de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de
Pernambuco, os valores dos PDS 3 e PDS 5, constantes no Anexo Único, serão:

I - de 100% (cem por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir, no
mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, do
número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;

II - de 50% (cinquenta por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir
mais de 6% (seis por cento) e menos de 12% (doze por cento), em relação ao
mesmo trimestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem
mil) habitantes; e,

III - de 25% (vinte e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco
alcançar até 6% (seis por cento) de redução trimestral, em relação ao mesmo
trimestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil)
habitantes.

Art. 8º A meta a ser considerada para o cômputo do PDS será definida através de
portaria da Secretaria de Planejamento e Gestão, tendo como parâmetro a redução
anual, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000
(cem mil) habitantes para o Estado de Pernambuco.

Art. 9º A apuração da meta trimestral será divulgada através de Portaria da
Secretaria de Planejamento e Gestão no mês subsequente ao fim do trimestre.

Art. 10. O trimestre para fins de apuração será: janeiro, fevereiro e março;
abril, maio e junho; julho, agosto e setembro; e outubro, novembro e dezembro.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos
retroativos, para fins de apuração e pagamento, ao trimestre iniciado em 1º de
julho de 2017.

Art. 13. Revoga-se a Lei nº 15.456, de 12 de fevereiro de 2015.

ANEXO ÚNICO

Categoria PDS Premiação
PDS 1 R$ 1.200,00
PDS 2 R$ 1.000,00
PDS 3 R$ 700,00
PDS 4 R$ 400,00
PDS 5 R$ 350,00




Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Paulinho Tomé.
Favoráveis os (4) deputados: Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Jadeval de Lima, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Paulinho Tomé

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 18 de outubro de 2017.

Paulinho Tomé
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/10/2017 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.: 24/10/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 24/10/2017


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