Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui objetivos, princípios e diretrizes para a educação em direitos humanos no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Ficam criados objetivos, princípios e diretrizes para a educação em direitos humanos no Estado de Pernambuco, com a finalidade de fomentar a cultura dos direitos humanos e a formação de cidadãos conscientes e engajados na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e pacífica em Pernambuco.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por direitos humanos e educação em direitos humanos, respectivamente:

I - o conjunto de direitos e liberdades fundamentais inerentes à pessoa humana, universalmente reconhecidos e protegidos pelo ordenamento jurídico nacional e internacional; e

II - processo educativo permanente e integral, fundado em princípios humanísticos, que visa à construção de conhecimentos, valores, atitudes e habilidades para o exercício da cidadania, da solidariedade e do respeito à diversidade, bem como à promoção da cultura de paz e da não violência.

Art. 3º São objetivos da educação em direitos humanos no Estado de Pernambuco:

I - desenvolver a consciência crítica e a cidadania ativa, em consonância com os princípios e valores dos direitos humanos;

II - promover a cultura de paz e a resolução pacífica de conflitos, combatendo todas as formas de discriminação, preconceito e violência;

III - fortalecer a participação social e o controle social das políticas públicas de direitos humanos;

IV - qualificar os profissionais da educação e de outras áreas para a atuação em direitos humanos; e

V - articular ações com os diversos setores da sociedade civil para a promoção dos direitos humanos.

Art. 4º São princípios de educação em direitos humanos no Estado de Pernambuco:

I - universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos: todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inalienáveis;

II - igualdade e não discriminação: todos os seres humanos são iguais em direitos e dignidade, sem qualquer distinção, em especial de raça, cor, sexo, idioma, religião, nacionalidade ou origem social;

III - liberdade e autonomia: todos os seres humanos têm direito à liberdade e à autonomia, podendo exercer seus direitos e deveres sem qualquer forma de coerção ou subjugação;

IV - participação e inclusão: todos os cidadãos têm direito à participação social e à inclusão nas decisões que afetam suas vidas; e

V - responsabilidade: o estado e todos os atores sociais têm responsabilidade pela promoção e proteção dos direitos humanos.

Art. 5º São diretrizes de educação em direitos humanos no Estado de Pernambuco:

I - integração transversal: a educação em direitos humanos deve ser integrada a todos os currículos e programas da rede estadual de ensino, desde a educação infantil até a educação de jovens e adultos;

II - formação continuada: os profissionais da educação devem receber formação continuada em direitos humanos;

III - articulação com a sociedade civil: a política deve ser implementada em articulação com os diversos setores da sociedade civil, como organizações não governamentais, movimentos sociais e empresas; e

IV - monitoramento e avaliação: a política deve ser monitorada e avaliado periodicamente, com a participação da sociedade civil.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[03/06/2025 15:24:22] ASSINADA
[03/06/2025 15:24:22] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/06/2025 18:56:22] NUMERADA
[03/06/2025 22:14:38] DESPACHADA
[03/06/2025 22:14:45] EMITIR PARECER
[03/06/2025 22:14:45] EMITIR PARECER
[03/06/2025 22:14:45] EMITIR PARECER
[03/06/2025 22:15:08] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/06/2025 14:00:22] PUBLICADA
[04/06/2025 14:01:27] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/06/2025 D.P.L.: 61
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.