Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1720/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1720/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui diretrizes e objetivos para a realização da Campanha Estadual do Agasalho, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes e os objetivos a serem observados nas ações governamentais voltadas à realização da Campanha Estadual do Agasalho, cuja finalidade é arrecadar e distribuir roupas, cobertores e itens de inverno, novos ou em bom estado, para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, nas épocas mais frias do ano.

Art. 2º A Campanha Estadual do Agasalho deverá ser implementada observando as seguintes diretrizes:

     I - a construção de uma sociedade solidária;

     II - o combate à pobreza e as desigualdades sociais e regionais;

III - a promoção da dignidade da pessoa humana, garantindo a segurança e o conforto térmico de todos, sobretudo nos períodos mais frios do ano;

IV - o incentivo à participação de entidades e pessoas jurídicas na condição de doadores de itens e de postos de arrecadação e de distribuição; e

V - a articulação com outras políticas públicas de promoção de direitos humanos.

Art. 3º As ações governamentais destinadas à realização da Campanha Estadual do Agasalho possuem os seguintes objetivos:

I - promover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação às desigualdades existentes e a necessidade de atendimento às necessidades mais básicas e inadiáveis do ser humano;

II - incentivar a participação ativa de todos os níveis de tomada de decisão;

III - reconhecer e valorizar as contribuições de pessoas físicas e jurídicas para a realização, sucesso e manutenção da Campanha; e

IV - fomentar o estabelecimento de metas mensuráveis que sirvam de norte para a execução e acompanhamento da Campanha.

Art. 4º A Campanha Estadual do Agasalho poderá contar com parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e demais entidades interessadas na promoção da dignidade da pessoa humana.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, através de seus órgãos competentes, promover campanhas publicitárias, seminários, workshops e outras atividades que visem a alcançar os objetivos desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União, os Municípios, outros Estados e entidades privadas para a efetivação dos objetivos desta Lei.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Histórico

[03/06/2025 14:53:05] ASSINADA
[03/06/2025 14:53:05] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/06/2025 18:56:39] NUMERADA
[03/06/2025 22:13:23] DESPACHADA
[03/06/2025 22:13:26] EMITIR PARECER
[03/06/2025 22:13:26] EMITIR PARECER
[03/06/2025 22:13:26] EMITIR PARECER
[03/06/2025 22:14:06] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/06/2025 11:31:59] PUBLICADA
[04/06/2025 11:33:02] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/06/2025 D.P.L.: 60
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.