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Parecer 2169/2020

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 651/2019 DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAÍLSON VICTOR E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 984/2020 DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

 

 

PROPOSIÇÕES QUE VISAM DETERMINAR O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA OS ALUNOS COM COMPROVADA RESTRIÇÃO ALIMENTAR PELAS INSTITUIÇÕES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PL 651 QUE PRETENDE FAZÊ-LO POR MEIO DE ALTERÇÃO À A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, PL 984, INICIALMENTE, COM PREVISÃO DE LEI AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CEDC. SIMILITUDE DE MATÉRIAS. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO, DEFESA DA SAÚDE, E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE (ART. 24, INCISOS V, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE A CARTA MAGNA (ART. 227) E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 4º E 7º). CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL Nº 16.559/2019) INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 651/2019, de autoria do Deputado Aglaílson Victor, que visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para os alunos com comprovada restrição alimentar pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco.

Da mesma forma, também é submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 984/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa determinar o fornecimento de alimentação especial, para os alunos com restrições alimentares, pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco.

 

Assim sendo, em se tratando de proposições que regulam matérias análogas, a tramitação de ambos deverá ser conjunta, nos termos dos arts. 232 e 233 do Regimento Interno (RI) desta Casa Legislativa:

 

Art. 232. Estando em curso mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata, a tramitação poderá ser conjunta, por deliberação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.

 Parágrafo único. A tramitação conjunta só será possível antes de a matéria ser incluída na Ordem do Dia.

 

 Art. 233. Na tramitação conjunta, serão observadas as seguintes normas:

 

 I - terá precedência a proposição mais antiga;

 

 II - o regime especial de tramitação conjunta estender-se-á às emendas, subemendas e substitutivos;

 

 III - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia.

 

 

Ambos os projetos tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do RI.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto formal, estão inseridas na esfera de competência legislativa estadual para legislar sobre “produção e consumo”, “proteção e defesa da saúde” e “proteção à infância e à juventude”, nos termos do art. 24, V, XII e XV da Constituição Federal de 1988, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto da proposição não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Destaca-se recente posicionamento proferido no âmbito desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em que houve manifestação favorável em relação à mudanças no cardápio da merenda das escolas da rede pública. No Parecer 847/2019 ao PLO nº474/2019, deliberou-se pela obrigatoriedade de disponibilização de alimentação adequada para as pessoas com doença celíaca, intolerância à lactose ou diabetes,  entre  outras providências. Assim, as presentes propostas buscam apenas assegurar o mesmo direito ao estudante, seja ele de escola pública ou privada.

 

Importante ressaltar que, enquanto o PL 651/2019 já visava promover as alterações por meio de  acréscimo ao corpo da Lei Estadual nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, o PL 984/2020 não utilizava-se deste expediente. Como a matéria versa, também, sobre relação consumerista, mister que sejam as inovações postas no CEDC, que tem, inclusive seção expressa sobre estabelecimentos de ensino. Ademais, algumas das disposições previstas nos projetos devem ser compatibilizadas, de forma que apresentamos o seguinte Substitutivo: 

 

SUBSTITUTIVO N°         /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 651/2019 e 984/2020.

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 651/2019 e 984/2020.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 651/2019 e 984/2020 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para os alunos com comprovada restrição alimentar pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

 

Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 126-A. As instituições de ensino que, limitando a entrada de alimentos em suas dependências e eventos, optarem por fornecer alimentação escolar, ficam obrigadas a disponibilizar cardápio especial condizente com as necessidades médicas dos alunos que comprovadamente sofram de restrição alimentar. (AC)

 

§1º Os pais ou responsáveis dos alunos com restrições alimentares deverão, no ato da matrícula ou quando do descobrimento da condição clínica, entregar à instituição de ensino atestado ou ficha médica que especifique a condição e o tipo de dieta a que deve ser submetido o aluno, sendo estes documentos necessários para a comprovação da restrição alimentar. (AC)

 

§2º As instituições de ensino que ofertam alimentação em cantinas, por meio de compra direta do lanche pelo aluno, deverão observar as normas regulamentares do Ministério da Saúde.. (AC)

 

§3º Verificada a restrição alimentar ou necessidade de alimentação especial, a obrigatoriedade prevista no caput não se aplica caso a instituição de ensino cumulativamente: (AC)

 

I - permita a entrada dos alimentos especiais; e (AC)

 

II - subtraia, do total da mensalidade, os valores correspondente às refeições regularmente ofertadas.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 651/2019, de autoria do Deputado Aglaílson Victor e do Projeto de Lei Ordinária nº 984/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela  aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 651/2019, de autoria do Deputado Aglaílson Victor e do Projeto de Lei Ordinária nº 984/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo apresentado pelo relator.

Histórico

[01/07/2020 16:13:14] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[01/07/2020 16:13:52] REPUBLICADO
[08/06/2020 15:12:57] ENVIADA P/ SGMD
[08/06/2020 15:54:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/06/2020 15:54:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 13:32:30] PUBLICADO





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