Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1747/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1747/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a instituição da Política Pública Escola da Construção Civil no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Escola da Construção Civil com a finalidade de qualificar profissionais no ramo da construção civil, através de aplicações práticas para transformar a carreira dos alunos e torná-los aptos a lidar com as inovações tecnológicas na busca do pleno emprego.

Parágrafo único. A Política mencionada no caput visa:

I - fomentar a competitividade da economia pernambucana através da qualificação profissional, oferecendo cursos focados no setor da construção civil em Pernambuco;

II - possibilitar que o aluno exercite seu direito ao trabalho e à cidadania, contribuindo para uma maior chance de inserção no mercado de trabalho; e

III - promover a inserção eficaz no mercado de trabalho, assegurando um emprego digno para homens, mulheres e jovens.

Art. 2º A Política oferecerá cursos de qualificação profissional específicos, facilitados por meio de parcerias entre órgãos e entidades públicas ou privadas, de acordo com as necessidades do mercado de trabalho.

Art. 3º Os cursos ofertados pela Política abrangerão, preferencialmente, aulas teóricas e práticas, dentro do ramo da construção civil, como:

I - eletricista instalador;

II - pedreiro completo;

III - mestre de obras;

IV - gesso acartonado;

V - instalação de ar-condicionado;

VI - instalador de energia solar fotovoltaica;

VII - instalação de alarmes, câmeras e cerca elétrica;

VIII - porcelanato líquido;

IX - eletricista industrial e comandos elétricos;

X - pedreiro assentador e pedreiro azulejista;

XI - pintor de obras;

XII - automação, cabeamento e redes wi-fi; e

XIII - instalador hidráulico.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[20/05/2025 12:06:53] ASSINADA
[20/05/2025 12:06:53] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[20/05/2025 15:53:53] NUMERADA
[20/05/2025 18:09:59] DESPACHADA
[20/05/2025 18:10:03] EMITIR PARECER
[20/05/2025 18:10:03] EMITIR PARECER
[20/05/2025 18:10:03] EMITIR PARECER
[20/05/2025 18:10:03] EMITIR PARECER
[20/05/2025 18:10:03] EMITIR PARECER
[20/05/2025 18:10:03] EMITIR PARECER
[20/05/2025 18:10:37] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[21/05/2025 09:25:36] PUBLICADA
[21/05/2025 09:26:02] PRAZO_ALTERADO
[22/05/2025 11:51:44] ENVIADA_PARA_REPUBLICACAO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: REPUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/05/2025 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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