
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1879/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Educação em Direitos Humanos no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Educação em Direitos Humanos no Estado de Pernambuco, com a finalidade de fomentar a cultura dos direitos humanos e a formação de cidadãos conscientes e engajados na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e pacífica em Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Direitos Humanos e Educação em Direitos Humanos, respectivamente:
I - o conjunto de direitos e liberdades fundamentais inerentes à pessoa humana, universalmente reconhecidos e protegidos pelo ordenamento jurídico nacional e internacional; e
II - processo educativo permanente e integral, fundado em princípios humanísticos, que visa à construção de conhecimentos, valores, atitudes e habilidades para o exercício da cidadania, da solidariedade e do respeito à diversidade, bem como à promoção da cultura de paz e da não violência.
Art. 3º A Política Estadual de Educação em Direitos Humanos tem por objetivos:
I - desenvolver a consciência crítica e a cidadania ativa, em consonância com os princípios e valores dos direitos humanos;
II - promover a cultura de paz e a resolução pacífica de conflitos, combatendo todas as formas de discriminação, preconceito e violência;
III - fortalecer a participação social e o controle social das políticas públicas de direitos humanos;
IV - qualificar os profissionais da educação e de outras áreas para a atuação em direitos humanos; e
V - articular ações com os diversos setores da sociedade civil para a promoção dos direitos humanos.
Art. 4º A Política Estadual de Educação em Direitos Humanos será norteada pelos seguintes princípios:
I - universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos: todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inalienáveis;
II - igualdade e não discriminação: todos os seres humanos são iguais em direitos e dignidade, sem qualquer distinção, em especial de raça, cor, sexo, idioma, religião, nacionalidade ou origem social;
III - liberdade e autonomia: todos os seres humanos têm direito à liberdade e à autonomia, podendo exercer seus direitos e deveres sem qualquer forma de coerção ou subjugação;
IV - participação e inclusão: todos os cidadãos têm direito à participação social e à inclusão nas decisões que afetam suas vidas; e
V - responsabilidade: o estado e todos os atores sociais têm responsabilidade pela promoção e proteção dos direitos humanos.
Art. 5º A Política Estadual de Educação em Direitos Humanos será implementada pelas seguintes diretrizes:
I - integração transversal: a educação em direitos humanos deve ser integrada a todos os currículos e programas da rede estadual de ensino, desde a educação infantil até a educação de jovens e adultos;
II - formação continuada: os profissionais da educação devem receber formação continuada em direitos humanos;
III - articulação com a sociedade civil: a política deve ser implementada em articulação com os diversos setores da sociedade civil, como organizações não governamentais, movimentos sociais e empresas; e
IV - monitoramento e avaliação: a política deve ser monitorada e avaliado periodicamente, com a participação da sociedade civil.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/05/2025 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO | 6221/2025 | Administração Pública |