
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, 2576/2025 e 2615/2025.
Texto Completo
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 1242/2023, 2576/2025 e 2615/2025 passam a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia).
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia) no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política:
I - prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;
II - promover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;
III - proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais; e
IV - promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.
Art. 3º Deverão ser realizadas campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.
Parágrafo único. As campanhas educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder públicos e outras instituições, com o intuito de:
I - informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;
II - orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;
III - divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte;
IV - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;
V - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais; e
VI - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com intuito de desenvolver estratégias e programas que visem:
I - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;
II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais; e
III - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.
Art. 5º As casas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas, cassino e jogos de azar deverão expor de modo claro e visível a frase: A prática de jogo pode viciar e provocar problemas emocionais e financeiros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/05/2025 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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