Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, 2576/2025 e 2615/2025.

Texto Completo

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 1242/2023, 2576/2025 e 2615/2025 passam a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia).

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia) no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São objetivos da Política:

 

I - prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;

 

II - promover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;

 

III - proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais; e

 

IV - promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.

 

Art. 3º Deverão ser realizadas campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.

 

Parágrafo único. As campanhas educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder públicos e outras instituições, com o intuito de:

 

I - informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;

 

II - orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;

 

III - divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte;

 

IV - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

 

V - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais; e

 

VI - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com intuito de desenvolver estratégias e programas que visem:

 

I - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

 

II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais; e

 

III - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

 

Art. 5º As casas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas, cassino e jogos de azar deverão expor de modo claro e visível a frase: A prática de jogo pode viciar e provocar problemas emocionais e financeiros.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[13/05/2025 11:25:46] ASSINADA
[13/05/2025 11:25:46] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[13/05/2025 18:45:01] NUMERADA
[13/05/2025 20:47:31] DESPACHADA
[13/05/2025 20:47:36] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:47:36] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:47:36] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:47:36] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:47:36] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:47:36] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:47:36] EMITIR PARECER
[13/05/2025 20:47:56] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/05/2025 01:18:18] PUBLICADA
[14/05/2025 01:19:18] PRAZO_ALTERADO
[14/05/2025 02:21:40] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/05/2025 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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