
Substitutivo 1/2025
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025, de autoria do Governo do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025, de autoria do Governo do Estado de Pernambuco, passa a tramitar com a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais com a garantia da União.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna, com garantia da União, até o valor de R$ 1.513.205.279,42 (um bilhão, quinhentos e treze milhões, duzentos e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Multissetorial, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, sendo que, dos recursos captados, pelo menos metade deve ser transferida a municípios.
§ 1º A contratação da operação de crédito autorizada pelo caput deve observar a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A transferência de que trata o caput será feita, de forma equitativa, a todos os municípios do estado de Pernambuco, mediante convênio ou outro instrumento congênere.
Art. 2º O Poder Executivo poderá contratar financiamentos junto a instituições financeiras nacionais, com a finalidade de aplicar os recursos previstos no art. 1º, observando a transferência a municípios e a seguinte destinação proporcional de investimentos, de acordo com os programas e ações de governo contemplados:
I - investimentos nos setores hídrico, urbano e rural;
II - expansão e recuperação da malha viária;
III - construção e equipagem de unidades de saúde, segurança pública e educação;
IV - modernização da gestão pública;
V - redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único. O detalhamento dos percentuais de aplicação dos recursos entre as ações previstas nos incisos I a V será disciplinado por ato do Poder Executivo, observados os princípios da eficiência, publicidade e interesse público.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para a movimentação dos recursos oriundos da operação de crédito de que trata esta Lei, o Governo do Estado deverá abrir conta corrente específica, destinada exclusivamente ao crédito e débito desses recursos, devendo a movimentação financeira estar acompanhada da devida comprovação documental das despesas realizadas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá disponibilizar, de forma clara, acessível e atualizada, no Portal da Transparência do Governo do Estado:
I - o valor integral do crédito do empréstimo contratado;
II - a instituição financeira contratada e as condições pactuadas, incluindo taxas, prazos, garantias e forma de pagamento, conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022;
III - o detalhamento da destinação dos recursos, por programa, ação ou obra, e município recebedor de transferência, com atualização periódica das despesas efetivadas; e
IV - os demonstrativos das amortizações, encargos e saldo devedor atualizado da operação de crédito.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º, identificando expressamente a fonte dos recursos destinados a essas obrigações, de forma compatível com o fluxo financeiro do Estado e com a manutenção das políticas públicas essenciais.
Art. 7º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações e às transferências a municípios decorrentes da operação de crédito ora autorizada, devendo encaminhar à Assembleia Legislativa relatório semestral detalhado contendo a execução orçamentária e financeira das despesas vinculadas ao referido empréstimo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/05/2025 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |