Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025, de autoria do Governo do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2692/2025, de autoria do Governo do Estado de Pernambuco, passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais com a garantia da União.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna, com garantia da União, até o valor de R$ 1.513.205.279,42 (um bilhão, quinhentos e treze milhões, duzentos e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Multissetorial, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, sendo que, dos recursos captados, pelo menos metade deve ser transferida a municípios.

 

§ 1º A contratação da operação de crédito autorizada pelo caput deve observar a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 2º A transferência de que trata o caput será feita, de forma equitativa, a todos os municípios do estado de Pernambuco, mediante convênio ou outro instrumento congênere.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá contratar financiamentos junto a instituições financeiras nacionais, com a finalidade de aplicar os recursos previstos no art. 1º, observando a transferência a municípios e a seguinte destinação proporcional de investimentos, de acordo com os programas e ações de governo contemplados:

 

I - investimentos nos setores hídrico, urbano e rural;

 

II - expansão e recuperação da malha viária;

 

III - construção e equipagem de unidades de saúde, segurança pública e educação;

 

IV - modernização da gestão pública;

 

V - redução das desigualdades sociais e regionais.

 

Parágrafo único. O detalhamento dos percentuais de aplicação dos recursos entre as ações previstas nos incisos I a V será disciplinado por ato do Poder Executivo, observados os princípios da eficiência, publicidade e interesse público.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. Para a movimentação dos recursos oriundos da operação de crédito de que trata esta Lei, o Governo do Estado deverá abrir conta corrente específica, destinada exclusivamente ao crédito e débito desses recursos, devendo a movimentação financeira estar acompanhada da devida comprovação documental das despesas realizadas.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá disponibilizar, de forma clara, acessível e atualizada, no Portal da Transparência do Governo do Estado:

 

I - o valor integral do crédito do empréstimo contratado;

 

II - a instituição financeira contratada e as condições pactuadas, incluindo taxas, prazos, garantias e forma de pagamento, conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022;

 

III - o detalhamento da destinação dos recursos, por programa, ação ou obra, e município recebedor de transferência, com atualização periódica das despesas efetivadas; e

 

IV - os demonstrativos das amortizações, encargos e saldo devedor atualizado da operação de crédito.

 

Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º, identificando expressamente a fonte dos recursos destinados a essas obrigações, de forma compatível com o fluxo financeiro do Estado e com a manutenção das políticas públicas essenciais.

 

Art. 7º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações e às transferências a municípios decorrentes da operação de crédito ora autorizada, devendo encaminhar à Assembleia Legislativa relatório semestral detalhado contendo a execução orçamentária e financeira das despesas vinculadas ao referido empréstimo.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[06/05/2025 17:26:30] ASSINADA
[06/05/2025 17:26:30] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[06/05/2025 18:36:06] NUMERADA
[06/05/2025 19:51:06] DESPACHADA
[06/05/2025 19:51:16] EMITIR PARECER
[06/05/2025 19:51:16] EMITIR PARECER
[06/05/2025 19:54:36] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[07/05/2025 04:56:11] PUBLICADA
[07/05/2025 05:00:21] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2025 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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