
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar de estudantes da rede pública estadual, destinada a fomentar o desempenho escolar de alunos da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental II e da 1ª a 3ª séries do ensino médio, para que obtenham melhores notas.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:
I - garantia do direito ao acesso à informação;
II - estímulo ao estudo e aperfeiçoamento escolar;
III - fomento ao reforço escolar para os alunos que necessitarem;
IV - promoção da inclusão digital;
V - redução do isolamento social causado pelo uso inadequado das redes sociais; e
VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos Poderes Públicos estadual, municipais e federal.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:
I - divulgação de informações para todos os estudantes da rede pública estadual acerca de oportunidades e mecanismos de melhorias de estudos e reforço escolar disponíveis na Internet;
II - promoção de alternativas de estudo e capacitação que permitam ao estudante melhorar seu desempenho escolar e seu aprendizado;
III - estímulo à participação em grupos de estudos e de reforço escolar com colegas de sala e de outras escolas da rede pública;
IV - implementação de programas de preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio a partir da 9ª série do Fundamental;
V - promoção de redes de contatos e acesso a aplicativos gratuitos de estudo na Internet, no propósito de maximizar o aprendizado;
VI - estudos sobre a concessão de incentivos fiscais a escolas de Línguas em todo o Estado que disponibilizem bolsas para estudantes vinculados ao programa instituído por esta Lei; e
VII - realização de eventos de reconhecimento dos alunos do Fundamental II e de Ensino Médio com as melhores notas de cada escola, estimulando-se a participação de suas famílias nesses atos.
Art. 4º Ficam assegurados a assistência e o atendimento especial aos estudantes com dificuldade de aprendizagem e desempenho escolar abaixo da média das escolas onde estão matriculados.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/04/2025 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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