Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2103/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Incentivo do Desempenho Escolar para estudantes da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental e da 1ª a 3ª séries do ensino médio da rede pública estadual de ensino de Pernambuco.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar de estudantes da rede pública estadual, destinada a fomentar o desempenho escolar de alunos da 5ª a 9ª séries do ensino fundamental II e da 1ª a 3ª séries do ensino médio, para que obtenham melhores notas.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:

I - garantia do direito ao acesso à informação;

II - estímulo ao estudo e aperfeiçoamento escolar;

III - fomento ao reforço escolar para os alunos que necessitarem;

IV - promoção da inclusão digital;

V - redução do isolamento social causado pelo uso inadequado das redes sociais; e

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos Poderes Públicos estadual, municipais e federal.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Desempenho Escolar:

I - divulgação de informações para todos os estudantes da rede pública estadual acerca de oportunidades e mecanismos de melhorias de estudos e reforço escolar disponíveis na Internet;

II - promoção de alternativas de estudo e capacitação que permitam ao estudante melhorar seu desempenho escolar e seu aprendizado;

III - estímulo à participação em grupos de estudos e de reforço escolar com colegas de sala e de outras escolas da rede pública;

IV - implementação de programas de preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio a partir da 9ª série do Fundamental;

V - promoção de redes de contatos e acesso a aplicativos gratuitos de estudo na Internet, no propósito de maximizar o aprendizado;

VI - estudos sobre a concessão de incentivos fiscais a escolas de Línguas em todo o Estado que disponibilizem bolsas para estudantes vinculados ao programa instituído por esta Lei; e

VII - realização de eventos de reconhecimento dos alunos do Fundamental II e de Ensino Médio com as melhores notas de cada escola, estimulando-se a participação de suas famílias nesses atos.

Art. 4º Ficam assegurados a assistência e o atendimento especial aos estudantes com dificuldade de aprendizagem e desempenho escolar abaixo da média das escolas onde estão matriculados.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[13/05/2025 19:49:17] PUBLICADA
[29/04/2025 13:17:38] ASSINADA
[29/04/2025 13:17:38] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[29/04/2025 18:40:10] NUMERADA
[29/04/2025 20:27:43] DESPACHADA
[29/04/2025 20:27:51] EMITIR PARECER
[29/04/2025 20:27:51] EMITIR PARECER
[29/04/2025 20:27:51] EMITIR PARECER
[29/04/2025 20:27:51] EMITIR PARECER
[29/04/2025 20:28:25] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/04/2025 09:11:51] PUBLICADA
[30/04/2025 09:12:07] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2025 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




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