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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 179/2019

Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)
..........................................................................................................................

§ 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante os períodos a seguir estabelecidos, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa: (NR)

I - no período de 1º de abril a 31 de maio de 2019, 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista; e (NR)

II - no período de 1º a 30 de junho de 2019, 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de junho de 2019. (NR)
........................................................................................................................”.

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 21 /2019

Recife, 12 de abril de 2019.

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa egrégia Casa o anexo Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais, referentes ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos fiscais.

     A proposição normativa ora encaminhada autoriza a dispensa parcial de pagamento de créditos tributários do ICMS, nas operações contempladas com incentivos fiscais da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, e da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS sobre operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

     A dispensa parcial do pagamento, convém ressaltar, aplica-se tão somente aos contribuintes beneficiários dos referidos programas fiscais que, em razão da prática de irregularidades no cumprimento de suas obrigações, estão impossibilitados de se manterem com os mencionados incentivos. 

     Dessa maneira, o presente Projeto de Lei Complementar intenciona promover a regularização das respectivas obrigações tributárias, por meio da readequação dos prazos originalmente estabelecidos, o que, espera-se, acarretará significativo incremento na arrecadação tributária e positivo impacto na atividade econômica do Estado.

     Por fim, ressalto que a medida ora submetida está autorizada pelo Convênio ICMS nº 121, de 6 de novembro de 2018, que foi aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA 

Histórico

[17/04/2019 15:58:46] ASSINADO
[17/04/2019 15:59:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2019 16:20:53] DESPACHADO
[17/04/2019 16:21:05] EMITIR PARECER
[17/04/2019 16:21:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/04/2019 10:01:24] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/04/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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