Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2025

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Proíbe a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência por estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados ficam proibidos de realizar a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, quando da recepção e atendimento de pacientes no âmbito do Estado de Pernambuco.   

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:

 

I - estabelecimentos de saúde: os hospitais, prontos-socorros, clínicas, maternidades, postos de saúde e estabelecimentos similares; e

 

II - serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência: os serviços médicos, de natureza pública ou privada, em todos os campos de especialidade, que têm por finalidade o atendimento e transporte de pacientes em situações de emergência fora do ambiente hospitalar.

 

Art. 2º No caso de falta de maca ou qualquer outra condição que impossibilite a liberação da equipe, dos equipamentos e da ambulância, o médico plantonista do estabelecimento de saúde, responsável pelo setor, deverá comunicar imediatamente o fato ao coordenador de fluxo e/ou diretor técnico, que deverá(ão) tomar as providências imediatas para a liberação da equipe com a ambulância.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando estabelecimento de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[29/04/2025 12:22:17] ASSINADA
[29/04/2025 12:22:18] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[29/04/2025 18:44:59] NUMERADA
[29/04/2025 20:04:19] DESPACHADA
[29/04/2025 20:04:23] EMITIR PARECER
[29/04/2025 20:04:23] EMITIR PARECER
[29/04/2025 20:04:23] EMITIR PARECER
[29/04/2025 20:04:50] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/04/2025 08:56:19] PRAZO_ALTERADO
[30/04/2025 15:50:45] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2025 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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