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Parecer 3157/2020

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 1/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 604/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. PROIBIÇÃO DE CRIANÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS EXCLUSIVOS DE EXTRAÇÃO DE PELE. O SUBSTITUTIVO EM ANÁLISE TEM A FINALIDADE DE INCLUIR ENTRE AS VEDAÇÕES DISPOSTAS NA LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014 ( CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS) A COMERCIALIZAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE  COLEIRAS QUE GEREM IMPULSOS ELETRÔNICOS OU DESCARGAS ELÉTRICAS COM O FIM DE CONTROLAR O COMPORTAMENTO OU TEMPERAMENTO DOS ANIMAIS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA, NOS TERMOS DO ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em síntese, a proposição em análise visa incluir dentre as vedações descritas na Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014 ( Código Estadual de Proteção aos Animais) a comercialização ou utilização de  coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais.

A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A Proposição vem, ainda, arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, tem o objetivo de Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Terezinha Nunes, a fim de proibir a criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles. A CCLJ, então, ao aferir sua constitucionalidade, proferiu parecer pela aprovação, com a emenda modificativa nº 1/2019.

A Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, posteriormente, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 1/2020, a fim de incluir dentre as vedações descritas na Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014 (Código Estadual de Proteção aos Animais) a comercialização ou utilização de  coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais.

Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 604/2019, a louvável intenção legislativa de combater os maus tratos aos animais.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição nos termos do art. 24, VI, da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....................................................................................................

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

.....................................................................................................

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Destaque-se ainda que embora a livre iniciativa seja garantida e protegida pelo Texto Máximo, a ordem econômica deve observar, dentre outros, o princípio da defesa do meio ambiente (art. 170, VI), deixando clara a viabilidade da proteção aos animais, ainda que isso implique em alguma intervenção nas atividades econômicas.

Vale registrar que o desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, tendo como um dos princípios norteadores a vedação de danos à fauna, à flora, às aguas, ao solo e à atmosfera, tudo nos termos do art. 204, IV da Constituição Estadual.

Diante dessas considerações, pode-se concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 1/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

 É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 1/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[01/06/2020 16:42:41] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2020 17:33:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2020 17:33:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2020 11:12:39] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.