
Parecer 3157/2020
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 1/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 604/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. PROIBIÇÃO DE CRIANÇÃO DE ANIMAIS PARA FINS EXCLUSIVOS DE EXTRAÇÃO DE PELE. O SUBSTITUTIVO EM ANÁLISE TEM A FINALIDADE DE INCLUIR ENTRE AS VEDAÇÕES DISPOSTAS NA LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014 ( CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS) A COMERCIALIZAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE COLEIRAS QUE GEREM IMPULSOS ELETRÔNICOS OU DESCARGAS ELÉTRICAS COM O FIM DE CONTROLAR O COMPORTAMENTO OU TEMPERAMENTO DOS ANIMAIS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA, NOS TERMOS DO ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição em análise visa incluir dentre as vedações descritas na Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014 ( Código Estadual de Proteção aos Animais) a comercialização ou utilização de coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais.
A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A Proposição vem, ainda, arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, tem o objetivo de Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Terezinha Nunes, a fim de proibir a criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles. A CCLJ, então, ao aferir sua constitucionalidade, proferiu parecer pela aprovação, com a emenda modificativa nº 1/2019.
A Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, posteriormente, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 1/2020, a fim de incluir dentre as vedações descritas na Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014 (Código Estadual de Proteção aos Animais) a comercialização ou utilização de coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais.
Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 604/2019, a louvável intenção legislativa de combater os maus tratos aos animais.
Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição nos termos do art. 24, VI, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.....................................................................................................
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
.....................................................................................................
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Destaque-se ainda que embora a livre iniciativa seja garantida e protegida pelo Texto Máximo, a ordem econômica deve observar, dentre outros, o princípio da defesa do meio ambiente (art. 170, VI), deixando clara a viabilidade da proteção aos animais, ainda que isso implique em alguma intervenção nas atividades econômicas.
Vale registrar que o desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, tendo como um dos princípios norteadores a vedação de danos à fauna, à flora, às aguas, ao solo e à atmosfera, tudo nos termos do art. 204, IV da Constituição Estadual.
Diante dessas considerações, pode-se concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 1/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 1/2020, de autoria da Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico