
Substitutivo 1/2025
EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2533/2025.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2533/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão, para instituir a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana bem como suas linhas de ação.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
‘Institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco e dá outras providências.’ (NR)
Art. 2º A Lei nº 18.094, de 2022 passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
‘Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, voltada à promoção da segurança alimentar e nutricional e da melhoria da renda e da qualidade de vida da população-alvo a que se destina. (NR)
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Art. 2º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos: (NR)
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Art. 3º Serão beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco: (NR)
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Art. 4º Poderão ser instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, entre outros: (NR)
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Art. 4º-A. São linhas de ação da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana: (AC)
I - apoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana e das condicionantes para sua implantação; (AC)
II - estimular a aquisição de produtos da agricultura urbana e periurbana; (AC)
III - auxiliar as prefeituras municipais para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, no beneficiamento, na transformação, na embalagem e na comercialização dos produtos; (AC)
IV - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores; (AC)
V - prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana; e (AC)
VI - promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana e periurbana. (AC)
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Art. 8º-A. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os demais entes e órgãos, assim como entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana. (AC)
Art. 8º-B. A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco contribuirá com o Município na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2025 | D.P.L.: | 41 |
1ª Inserção na O.D.: |
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