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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 171/2019

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código de Defesa do Consumidor.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 193. .........................................................................................................

I - a manutenção, o custeio integral e o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do consumidor; (NR)
..........................................................................................................................

Art. 195. ...........................................................................................................

I - na manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, contratação de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; (NR)
..........................................................................................................................

Art. 197. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

IV - fiscalizar a execução financeira referente às despesas ordinárias de custeio e manutenção do funcionamento do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, de acordo com as diretrizes orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. (AC)

§ 1º Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano a fim de serem destinados prioritariamente aos Órgão Públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor, que aplicaram as respectivas multas. (AC)

§ 2º Os projetos enviados de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da política estadual de defesa do consumidor serão apresentados ao presidente do Conselho a qualquer tempo e terão seu mérito apreciado nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CEG-PE, por maioria simples dos presentes. (AC)

§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às despesas com manutenção e custeio do órgão público estadual responsável pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON. (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 16.489, de 3 de dezembro de 2018.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 20 /2019

Recife, 8 de     abril     de 2019.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código de Defesa do Consumidor e que consolidou o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor.

     Com a aprovação da presente proposição o Procon/PE, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco, responsável pela política estadual de proteção e defesa do consumidor e estratégico no exercício do poder de polícia administrativa e fiscalizatória, terá sua atuação fortalecida por meio do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, cujos recursos serão também destinados ao seu custeio e funcionamento, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual, preservando-se a competência fiscalizatória do respectivo Conselho Estadual Gestor.

     De modo que a alteração proposta cumpre a função de aclarar o texto vigente e garantir a modernização administrativa do Procon/PE, providência fundamental para que o órgão exerça as competências legais que lhe são atribuídas com melhor estrutura. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/11/2022 16:58:13] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 17:24:10] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 17:24:33] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[03/11/2022 17:24:43] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[08/10/2020 09:37:57] EMITIR PARECER
[15/04/2019 18:50:30] ASSINADO
[15/04/2019 18:50:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2019 18:51:24] DESPACHADO
[15/04/2019 18:51:36] EMITIR PARECER
[15/04/2019 18:52:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/04/2019 10:47:49] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/04/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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