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Parecer 3163/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 605/2019

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

 

COBRANÇA DE PEDÁGIO EM OBRAS INACABADAS. VEDAÇÃO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 605/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que institui exigência de que a cobrança de pedágio relativo a rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, conforme avaliação do órgão técnico competente (art. 1º).

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada afirma que:

 

“(...) o consumidor pode ser lesado pela abertura imediata das vias sem a conclusão de todos os serviços auxiliares de comodidade e segurança, com o único objetivo de maximizar lucros da empresa concessionária”.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Verifica-se que a proposição trata da matéria licitações e contratos, com objetivo de vedar a cobrança de pedágio quando as obras associadas estiverem inacabadas ou sem condições adequadas de utilização.

 

No que tange à possibilidade de exercício da atribuição legislativa em âmbito estadual, verifica-se que, a priori, a proposta encontra fundamento no sistema de repartição de competências adotado pela Constituição Federal, na linha do disposto no art. 22, inciso XXVII, da Carta Magna:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Embora o dispositivo constitucional supra disponha sobre a competência privativa da União, trata-se de campo reservado tão somente à edição de “normas gerais”. Ou seja, reconhece-se, de forma implícita, a competência suplementar dos demais entes federativos para legislar sobre licitações e contratos administrativos em questões específicas, com fulcro no art. 24, §§ 3° e 4º, da Constituição Federal.

A propósito do assunto, destaca-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

Na forma do art. 22, XXVII, da CRFB, compete à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos. É importante frisar que o texto constitucional estabeleceu a competência privativa apenas em relação às normas gerais, razão pela qual é possível concluir que todos os Entes Federados podem legislar sobre normas específicas.

Desta forma, em relação à competência legislativa, é possível estabelecer a seguinte regra:

a) União: competência privativa para elaborar normas gerais (nacionais), aplicáveis a todos os Entes Federados.

b) União, Estados, DF e Municípios: competência autônoma para elaboração de normas específicas (federais, estaduais, distritais e municipais), com o objetivo de atenderem as peculiaridades socioeconômicas, respeitadas as normas gerais.

A dificuldade, no entanto, está justamente na definição das denominadas “normas gerais”, pois se trata de conceito jurídico indeterminado que acarreta dificuldades interpretativas. Isso não afasta, todavia, a importância da definição das normas gerais, em virtude das consequências em relação à competência legislativa.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos. 4º ed., Rio de Janeiro: Forense).

Desta feita, conclui-se que a atividade legislativa estadual em matéria de licitações e contratos é viável desde que não afronte as normas gerais editadas pela União e tenha por finalidade a complementação ou suplementação de lacunas, sem corresponder à generalidade.

Logo, atendidas as normas gerais editadas pela União, com base no art. 22, XXVII da CF/88, notadamente aquelas constantes da Lei Federal nº 8.666/93, podem os Estados-membros editarem normas acerca da temática de licitações e contratos, como denota a própria Lei Estadual nº 12.525/2003, alterada pelo projeto em análise.

Ademais, a ampliação das hipóteses de exigência de garantia previstas no art. 3º da lei modificada não incorre em qualquer das hipóteses de iniciativa privativa do Governador, previstas no art. 19, § 1º.

Nesse sentido, importante ter em mente que a própria Lei Federal nº 8.666/93 foi oriunda de projeto de iniciativa parlamentar. Tratou-se do PL nº 1491/1991 de autoria do Deputado Luis Roberto Ponte - PMDB/RS.

O STF também se manifesta favoravelmente à possibilidade de iniciativa parlamentar:

(...) 1. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional, sem que se configure usurpação da competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema (CRFB, art. 22, XXVII). 2. A matéria atinente às licitações e aos contratos administrativos não foi expressamente incluída no rol submetido à iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), sendo, portanto, plenamente suscetível de regramento por lei oriunda de projeto iniciado por qualquer dos membros do Poder Legislativo. (...) (ADI 3059, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)

Ademais, conforme ressaltado pelo autor da proposição, o Tribunal de Contas da União possui entendimento similar, exigindo cláusula contratual que preveja essa condição:

Nas concessões rodoviárias, deve-se estabelecer de forma expressa na minuta do contrato que a conclusão das obras somente ocorre quando o projeto executivo estiver efetivamente implantado, de modo a evitar que a concessionária, visando a antecipação do atingimento de metas e da cobrança do pedágio, entregue a obra de forma incompleta, apenas com os elementos indispensáveis à abertura do tráfego. (Acórdão nº 943/2016-Plenário do Tribunal de Contas da União)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 605/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 605/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

Histórico

[01/06/2020 13:38:34] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2020 16:46:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2020 16:46:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2020 11:34:19] PUBLICADO





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