Brasão da Alepe

Parecer 3106/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Decreto Legislativo Nº 187/2020

Autoria: Mesa Diretora

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CATENDE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo No 187/2020, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

A Proposição tem por finalidade reconhecer a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Catende para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2), tem gerado uma grave crise econômica e de saúde pública no mundo inteiro.

Governos nacionais, regionais e locais têm buscado adotar medidas emergenciais para ajudar no enfrentamento dessa doença e na mitigação dos efeitos dessa crise global. No Estado de Pernambuco, e mais especificamente no Município de Catende, verifica-se a mesma situação.

Neste município, o Poder Executivo local editou o Decreto Nº 87/2020, que decreta situação de calamidade pública no município, em razão tanto das ameaças de caráter sanitário decorrentes da disseminação da COVID-19 quanto da queda da arrecadação fiscal decorrente desta situação anormal.

A Proposição aqui analisada, por sua vez, visa a reconhecer formalmente o estado de calamidade decretado pelo Município de Catende para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

O art. 65 da LRF determina que, “Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação”, sejam “[...] suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 [enquadramento na despesa total com pessoal], 31 [enquadramento no limite de dívida consolidada] e 70 [enquadramento nos limites de gastos com pessoal por poder ou órgão]” e “[...] dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º”.

Ao reconhecer a calamidade pública, portanto, essa Casa Legislativa permite que o Município de Catende tenha acesso a mais recursos e recupere a sua capacidade de ação no enfrentamento da atual crise.

O mérito da iniciativa fica evidente, tendo em vista as ameaças à saúde e aos serviços públicos que já se verificam na referida localidade e a urgente necessidade de medidas de prevenção e combate à epidemia da COVID-19 causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2).

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Decreto Legislativo Nº 187/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que reconhece a situação de extrema urgência em que se encontra o Município de Catende devido à pandemia de COVID-19 e contribui para assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos em geral, e particularmente dos serviços de saúde, à população do município.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Decreto Legislativo No 187/2020, de autoria da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.

Histórico

[27/05/2020 19:37:17] ENVIADA P/ SGMD
[27/05/2020 20:16:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2020 20:16:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/05/2020 20:52:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.