
Parecer 3105/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 187/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 187/2020, que reconhece, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Catende. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo n° 187/2020, oriundo da Mesa Diretora, editado mediante solicitação do prefeito do município de Catende, Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, encaminhada por meio do Ofício GP n° 95/2020, datado de 15 de maio de 2020.
O projeto pretende reconhecer a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do município solicitante para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, e terá efeitos até 31 de dezembro de 2020.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 14, inciso XXIV, da Constituição Estadual e no artigo 200 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 regimentais, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria financeira.
Pelo artigo 1º do projeto em apreço, o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública no município de Catende será exclusivamente para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para essa norma federal, a participação do Poder Legislativo Estadual nesse ato tem, em relação ao município em situação calamitosa, o poder de suspender prazos e providências para cumprimento dos limites de despesa total com pessoal e da dívida consolidada (inciso I), como também de dispensar o atingimento das metas de resultado primário ou nominal e a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (inciso II).
Nesse sentido, a proposta menciona, em seu texto, a Lei nº 16.622/2019, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para 2020, embora as metas que serão dispensadas estejam presentes na Lei de Diretrizes Orçamentárias do próprio município.
A pandemia da COVID-19 está provocando evidentes impactos econômicos negativos que, por conseguinte, comprometem as finanças dos entes federativos, uma vez que a atividade econômica deprimida resulta em diminuição de receitas públicas.
Por outro lado, o adequado combate ao novo coronavírus requer aumento de despesas, especialmente em ações de saúde capazes de impedir a disseminação do vírus e de tratar a população acometida pela doença.
Nesse cenário, é essencial que os municípios, que também enfrentam dificuldades financeiras, tenham condições para elevar seus gastos em políticas públicas de saúde, mesmo que isso o afaste do equilíbrio fiscal.
A fixação de limite para as despesas, a exigência de cumprimento do resultado fiscal e os mecanismos de contingenciamento podem inviabilizar essa atuação, sendo razoável que sejam suspensos pelo prazo determinado no decreto, em conformidade com a autorização legal.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária e financeira.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 187/2020, oriundo deste Poder Legislativo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Decreto Legislativo nº 187/2020, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.
Recife, 27 de maio de 2020.
Histórico