Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 135/2019

Altera a Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de alterar o seu período de Vacatio Legis.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 203. Este Código entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Constituição, Legislação e Justiça

Justificativa

     A presente proposição visa ampliar para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de vacatio legis da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor, com o intuito de garantir maior segurança jurídica às relações consumeristas no âmbito estadual. 

     Diversas foram as reivindicações de entidades representativas de classes, do Parquet estadual e mesmo da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco, de forma que mostrou-se imprescindível uma postergação da entrada em vigor deste códex , para que o debate acerca das normas trazidas na referida lei seja aprofundado, de forma a garantir que quando de sua efetiva entrada em vigor, com produção de seus efeitos principais, as disposições já sejam de conhecimento amplo tanto por parte dos consumidores quanto por parte dos fornecedores e entidades representativas de ambos.

     Importante lembrar que a presente proposição apenas adia a efetiva entrada em vigor do Código Estadual de Defesa do Consumidor, que continua ato perfeito, válido, apenas com sua aptidão para produzir efeitos postergada para 180 (cento e oitenta) dias além do prazo inicialmente previsto, em prol da segurança jurídica. Busca-se, pois, que a discussão acerca dos dispositivos seja aprimorada, que eventuais adaptações sejam realizadas neste período, haja vista tratar-se de compilação de leis que, apesar de serem todas atinentes à proteção do consumidor, são das mais diversas áreas (de combustíveis a cinemas), elaboradas em épocas distintas e que demandam sim uma análise mais aprofundada.

     É de se esperar que com a medida um consenso seja estabelecido entre todos os interessados, eventuais alterações sejam efetuadas, e que com o advento do prazo final davacatio legis e início da eficácia da lei não haja mais discussões sobre a viabilidade da aplicação de seus dispositivos.

     Neste diapasão, em busca do melhor interesse dos pernambucanos, consumidores e fornecedores, da estabilização das relações sociais, da segurança jurídica nas relações consumeristas, propugnamos pela aprovação do presente Projeto de Lei ampliando o prazo da vacatio legis da Lei 16.559 por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Histórico

[09/04/2019 13:02:26] ASSINADO
[09/04/2019 13:53:52] ENVIADO P/ SGMD
[09/04/2019 20:38:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2019 20:39:18] DESPACHADO
[09/04/2019 20:39:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/04/2019 10:29:01] PUBLICADO

Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/04/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.