
Parecer 3091/2020
Texto Completo
Projeto de Decreto Legislativo nº 187/2020
Autor: Mesa Diretora
PROPOSIÇÃO QUE RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CATENDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 (“LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL”). FUNDAMENTO NO ART. 14, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 200 DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 187/2020, de autoria da Mesa Diretora, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Catende.
Em 19 de março de 2020, foi publicado o Decreto nº 48.831, de 19 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Desta forma, solicita o município de Catende, através do Ofício GP Nº 95/2020 pelo qual encaminha o Decreto Municipal nº 87/2020, o reconhecimento do estado de calamidade, para fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00).
É o relatório.
2.Parecer do Relator
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição cumpre os requisitos de inciativa, pois vem arrimada no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e no art. 200, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com as seguintes redações:
Constituição Estadual de 1989:
“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
...............................................................................................
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
..............................................................................................” (grifo nosso)
Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 905, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.):
“Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia.” (grifo nosso)
Faz-se indispensável reconhecimento da situação de emergência pelo Poder Legislativo para o referido município, a fim de que haja a mobilização de expressivos recursos financeiros neste sentido, o que reforçará a execução das medidas de assistência à saúde da população, bem como assegurará a continuidade da prestação de serviços públicos no município, neste momento crítico.
Posto isso, entende-se a urgência deste reconhecimento formal, através de Decreto Legislativo, para que possa ser aplicado o disposto no art. 65 da da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), in verbis:
“Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.”
Por fim, cumpre mencionar que,.
Verifico, por fim, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 187/2020, de autoria da Mesa Diretora.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 187/2020, de autoria da Mesa Diretora.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1064/2019 | Mesa Diretora |
Parecer FAVORAVEL | 596/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 658/2019 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 723/2019 | Ciência, Tecnologia e Inovação |