Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Permite o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 1º Fica permitido o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer, de natureza pública ou privada, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

     § 1º Para fins desta Lei, entende-se por:

     I - eventos esportivos: competições, torneios e atividades esportivas, independente da modalidade ou nível de prática, realizados em ginásios, estádios, arenas, centros de treinamento, autódromos ou demais locais similares;

     II - eventos institucionais: encontros organizados por instituições acadêmicas, profissionais ou científicas, tais como conferências, seminários, congressos e simpósios, realizados em auditórios, centros de convenções, hotéis e instituições de ensino; e

     III - eventos culturais ou de lazer: toda forma de exposição ou apresentação artística, literária, musical, folclórica ou de entretenimento, realizada em teatros, cinemas, casas de espetáculo, museus, galerias, espaços de arte independentes, centros comunitários ou estabelecimentos semelhantes.

     § 2º O diagnóstico referido no caput deverá ser comprovado mediante apresentação de laudo médico em que conste expressamente o nome completo do paciente e a indicação da patologia na categoria Doença Celíaca ou Alergia Alimentar, conforme a “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID)”.

     Art. 2º Os alimentos para consumo próprio de que que trata o art. 1º não deverão apresentar riscos à segurança do estabelecimento e à integridade física do público, sendo vedada a entrada de:

     I - embalagens compostas por vidro e latas;

     II - utensílios perfuro-cortantes; e

     III - produtos inflamáveis.

     Parágrafo único. Fica proibida a comercialização ou revenda dos alimentos para consumo próprio no local do evento.

     Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei por estabelecimentos ou promotores de eventos de natureza privada sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

     II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização dos seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos em atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[10/12/2024 12:57:21] ASSINADA
[10/12/2024 12:57:21] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[10/12/2024 22:55:13] NUMERADA
[10/12/2024 23:11:23] DESPACHADA
[10/12/2024 23:11:26] EMITIR PARECER
[10/12/2024 23:11:26] EMITIR PARECER
[10/12/2024 23:11:26] EMITIR PARECER
[10/12/2024 23:11:26] EMITIR PARECER
[10/12/2024 23:11:26] EMITIR PARECER
[10/12/2024 23:11:26] EMITIR PARECER
[10/12/2024 23:11:52] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[11/12/2024 07:13:50] PUBLICADA
[11/12/2024 07:14:03] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/12/2024 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5230/2024 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 5266/2024 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 5299/2024 Educação e Cultura