
Parecer 3063/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 922/2020
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, que institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento, originada de projeto de lei da Deputada Luciana Santos, a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 887/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
O Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei Nº 11.628, de 22 de Novembro de 1998, que institui a meia entrada para maiores de 65 anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento, a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em discussão propõe uma redução na idade para aquisição do direito ao benefício da meia entrada em eventos e estabelecimentos que proporcionem lazer, esporte e entretenimento no Estado de Pernambuco. A medida visa adequar a legislação estadual ao Estatuto do Idoso (Lei Federal Nº 10.741/2003), norma geral que regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, garantindo a aplicação isonômica dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
Dessa forma, constata-se que a idade de 65 anos atualmente prevista para a aquisição do direito ao benefício de meia entrada, nos termos da Lei Nº 11.628/1998, que institui a meia entrada em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento, está defasada com relação aos preceitos do Estatuto do Idoso.
Assim, a Proposição busca ajustar a referida norma estadual, reduzindo a idade para a aquisição do direito ao benefício da meia entrada de 65 para 60 anos, a fim de garantir a devida aplicação dos direitos garantidos à pessoa idosa. Por fim, o Projeto ainda modifica as penalidades aplicáveis ao descumprimento da norma, estabelecendo a possibilidade de sanções em pecúnia, no intuito de garantir sua aplicabilidade.
2.2. Voto do relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 922/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove ajuste necessário na Lei Nº 11.628/1998, diminuindo para 60 anos a idade em que a pessoa idosa adquire o direito à meia entrada nos estabelecimentos de lazer, esporte e entretenimento no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 922/2020 de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
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