Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2029/2024.

 

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2029/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que Aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, a fim de acrescentar nova diretriz referente à importância das Feiras Científicas Escolares e Universitárias.

 

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“'Art. 2º ...............................................................................................

.....................................................................................................................................................................................................................................

XXV - proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos povos indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais, a partir do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e a rede de proteção; (NR)

XXVI - enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de pobreza menstrual, compreendendo esta como a falta de acesso a itens básicos de higiene íntima feminina durante o período menstrual, provocada pela ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos, bem como pela ausência de saneamento básico e infraestrutura; e (NR)

XXVII - fomento das Feiras Científicas Escolares e Universitárias para a Educação e o Desenvolvimento Socioeconômico, por meio de amplas campanhas voltadas à sociedade civil, estudantes, educadores, gestores públicos e demais agentes envolvidos na área da educação e tecnologia, com o objetivo de promover debates sobre a potencialidade de novas tecnologias como alternativa para problemáticas identificadas pelos estudantes; conscientizar professores, familiares e alunos sobre a importância das feiras cientificas para o desenvolvimento socioeconômico; e de despertar sociedade para a importância da educação. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[19/11/2024 12:12:01] ASSINADA
[19/11/2024 12:12:01] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[19/11/2024 21:40:20] NUMERADA
[19/11/2024 21:40:35] DESPACHADA
[19/11/2024 21:40:40] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:40:40] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:40:40] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:40:40] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:41:18] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/11/2024 14:29:49] PUBLICADA
[20/11/2024 14:30:00] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2024 D.P.L.: 38
1ª Inserção na O.D.:




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