Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2084/2024 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de proibir a inclusão de cláusulas de barreira nos editais de concursos públicos da área de segurança pública realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

......................................................................................................

Art. 23. ...................................................................................................

................................................................................................................

§ 6º Ressalvado o disposto no art. 27-A, é admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa às exigências simultâneas de obtenção de nota mínima e alcance de classificação mínima na etapa. (NR)

................................................................................................................

 

Art. 27-A. Nos concursos públicos para os órgãos do Sistema de Segurança Pública de que trata o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco não será permitida a fixação de quantitativo máximo de aprovados após a primeira fase, estando automaticamente aptos a prosseguir no certame todos os candidatos que atinjam a nota mínima exigida. (AC)

Parágrafo único. Os candidatos que atinjam a nota mínima nas demais fases dos concursos de que trata o caput, mas que tenham pontuação insuficiente para classificação dentro das vagas ofertadas, serão incluídos em cadastro de reserva, podendo ser nomeados enquanto não esgotado o prazo de validade do concurso, obedecida a ordem de classificação. (AC)

.......................................................................................................

 

Art. 33. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direto de ingresso no cargo ou emprego público, a não ser que ele tenha sido aprovado dentro das vagas estabelecidas no edital. (NR)

.......................................................................................................

Art. 35-A. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado para o mesmo cargo em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (AC)

 

Art. 36. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas a serem providas deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso. (NR)

......................................................................................................’

 

Art. 2º Esta Lei se aplica aos editais de concursos públicos que forem publicados após sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Em se tratando de concurso público para os órgãos do Sistema de Segurança Pública de que trata o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco, o disposto nesta lei aplica-se, inclusive, aos certames em andamento e aos que estejam em prazo de validade.”

Histórico

[19/11/2024 14:51:13] ASSINADA
[19/11/2024 14:51:13] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[19/11/2024 21:26:48] NUMERADA
[19/11/2024 21:27:07] DESPACHADA
[19/11/2024 21:27:17] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:27:17] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:27:17] EMITIR PARECER
[19/11/2024 21:28:48] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[20/11/2024 15:21:27] PUBLICADA
[20/11/2024 15:21:44] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2024 D.P.L.: 51
1ª Inserção na O.D.:




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