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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 124/2019

Altera a Lei nº 16.203 de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de acrescentar doenças raras e autismo na relação de atendimentos prioritários.

Texto Completo

Art. 1º A Ementa da Lei Ordinária nº 16.203/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Ementa: Obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo.” (NR)

Art. 2º O art. 1º passa a ter as seguintes alterações:

“Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo. (NR)

..........................................................................................................................

IV – pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressivas e incapacitantes, devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença – CID.(AC)

V – pessoa com autismo: aquela diagnosticada com deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos, tendo a classificação conferida pelo DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para todos os efeitos legais.” (AC)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

    

      A presente proposta de alteração da Lei 16.203/2017 tem como objetivo de ampliar os casos especiais de atendimento prioritário com as doenças raras e o autismo, mas que requer do poder público e da iniciativa privada, no caso das instituições financeiras, atenção especial.

     

     Estima-se que existam entre 6.000 a 8.000 tipos diferentes de doenças raras em todo o mundo, que são complexas de serem diagnosticadas por se confundirem com outras doenças.

     Ainda não se tem estudos conclusivos sobre as causas e origens das doenças raras, mas estudos demonstram que 80% de todos os casos têm origem genética/hereditária, mas existem outros fatores que podem contribuir. Dessa forma, as principais causas das doenças raras são: fatores genéticos/hereditários; infecções bacterianas ou virais e infeções alérgicas e ambientais.

 

     As doenças raras são caracterizadas por uma ampla diversidade de sinais e sintomas e variam não só de doença para doença, mas também de pessoa para pessoa acometida pela mesma condição. Manifestações relativamente frequentes podem simular doenças comuns, dificultando o seu diagnóstico, causando elevado sofrimento clínico e psicossocial aos afetados, bem como para suas famílias.

 

     Transtorno do Espectro Autista – TEA, mais conhecido como autismo, aparece pela primeira vez durante a infância ou adolescência e geralmente segue um curso estável, sem remissão.

 

     Os sintomas evidentes começam gradualmente após a idade de seis meses, mas geralmente estabelecem-se entre os dois ou três anos e tendem a continuar até a idade adulta. Destaca-se não por um único sintoma, mas por uma alguns sintomas bem característicos como: prejuízos na interação social, deficiências na comunicação e interesses e comportamento repetitivo e restrito.

 

     Salientamos que o autismo tem vários graus e que em muitos casos não impede o desenvolvimento intelectual de quem tem a doença e que pode exercer funções profissionais e ter uma vida normal.

 

     Diante o exposto e da sua complexidade incluir as doenças raras e o autismo nas listas de prioridade na fila de esperas nas agências bancárias no estado é no mínimo que se espera dos legisladores para minimizar os doentes e seus familiares.

 

 

Histórico

[02/04/2019 14:38:23] ASSINADO
[02/04/2019 15:37:58] ENVIADO P/ SGMD
[02/04/2019 15:47:55] RETORNADO PARA O AUTOR
[02/04/2019 16:03:44] ENVIADO P/ SGMD
[04/04/2019 15:56:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/04/2019 16:11:20] DESPACHADO
[04/04/2019 16:11:43] EMITIR PARECER
[04/04/2019 16:12:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/04/2019 10:39:38] PUBLICADO
[26/07/2022 12:51:05] EMITIR PARECER
[29/09/2022 13:26:59] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/09/2022 13:27:43] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/09/2022 13:27:57] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/04/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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