PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 124/2019
Altera a Lei nº 16.203 de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou doença grave, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de acrescentar doenças raras e autismo na relação de atendimentos prioritários.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei Ordinária nº 16.203/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa: Obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo.” (NR)
Art. 2º O art. 1º passa a ter as seguintes alterações:
“Art. 1º Os estabelecimentos bancários situados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo. (NR)
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IV – pessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressivas e incapacitantes, devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença – CID.(AC)
V – pessoa com autismo: aquela diagnosticada com deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos, tendo a classificação conferida pelo DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela Classificação Internacional de Doenças (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), são sinônimos para todos os efeitos legais.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A presente proposta de alteração da Lei 16.203/2017 tem como objetivo de ampliar os casos especiais de atendimento prioritário com as doenças raras e o autismo, mas que requer do poder público e da iniciativa privada, no caso das instituições financeiras, atenção especial.
Estima-se que existam entre 6.000 a 8.000 tipos diferentes de doenças raras em todo o mundo, que são complexas de serem diagnosticadas por se confundirem com outras doenças.
Ainda não se tem estudos conclusivos sobre as causas e origens das doenças raras, mas estudos demonstram que 80% de todos os casos têm origem genética/hereditária, mas existem outros fatores que podem contribuir. Dessa forma, as principais causas das doenças raras são: fatores genéticos/hereditários; infecções bacterianas ou virais e infeções alérgicas e ambientais.
As doenças raras são caracterizadas por uma ampla diversidade de sinais e sintomas e variam não só de doença para doença, mas também de pessoa para pessoa acometida pela mesma condição. Manifestações relativamente frequentes podem simular doenças comuns, dificultando o seu diagnóstico, causando elevado sofrimento clínico e psicossocial aos afetados, bem como para suas famílias.
Transtorno do Espectro Autista – TEA, mais conhecido como autismo, aparece pela primeira vez durante a infância ou adolescência e geralmente segue um curso estável, sem remissão.
Os sintomas evidentes começam gradualmente após a idade de seis meses, mas geralmente estabelecem-se entre os dois ou três anos e tendem a continuar até a idade adulta. Destaca-se não por um único sintoma, mas por uma alguns sintomas bem característicos como: prejuízos na interação social, deficiências na comunicação e interesses e comportamento repetitivo e restrito.
Salientamos que o autismo tem vários graus e que em muitos casos não impede o desenvolvimento intelectual de quem tem a doença e que pode exercer funções profissionais e ter uma vida normal.
Diante o exposto e da sua complexidade incluir as doenças raras e o autismo nas listas de prioridade na fila de esperas nas agências bancárias no estado é no mínimo que se espera dos legisladores para minimizar os doentes e seus familiares.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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