
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde, destinada ao aprimoramento e à fiscalização da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pela iniciativa pública e privada no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde incluirá:
I - definição de padrões de qualidade e atributos de qualificação para os serviços de saúde;
II - avaliação periódica da qualidade dos serviços de saúde; e
III - divulgação dos resultados das avaliações.
Art. 3º O estabelecimento dos padrões de qualidade e atributos de qualificação obedecerão às diretrizes que garantam:
I - a segurança do paciente, por meio de tratamentos eficazes e mecanismos de prevenção e recuperação da saúde;
II - a disponibilidade de recursos institucionais para um atendimento eficiente;
III - a prestação de cuidados responsivos e centrados no paciente; e
IV - a equidade no tratamento e no acesso aos serviços de saúde.
Art. 4º A avaliação da qualidade dos serviços de saúde poderá incluir processos de acreditação e outros métodos compatíveis com padrões de qualidade reconhecidos.
Art. 5º Os resultados das avaliações e os padrões de qualidade adotados serão divulgados amplamente, garantindo a transparência e o acesso à informação pela população.
Art. 6º Na definição dos padrões de qualidade e na condução das avaliações, deverá ser observada a conformidade com as normas e padrões estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/11/2024 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4800/2024 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 4847/2024 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 4952/2024 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL | 5243/2024 | Ciência, Tecnologia e Inovação |
Substitutivo | 1/2019 |