Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada em Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde, destinada ao aprimoramento e à fiscalização da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pela iniciativa pública e privada no Estado de Pernambuco.

Art. 2º A Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde incluirá:

I - definição de padrões de qualidade e atributos de qualificação para os serviços de saúde;

II - avaliação periódica da qualidade dos serviços de saúde; e

III - divulgação dos resultados das avaliações.

Art. 3º O estabelecimento dos padrões de qualidade e atributos de qualificação obedecerão às diretrizes que garantam:

I - a segurança do paciente, por meio de tratamentos eficazes e mecanismos de prevenção e recuperação da saúde;

II - a disponibilidade de recursos institucionais para um atendimento eficiente;

III - a prestação de cuidados responsivos e centrados no paciente; e

IV - a equidade no tratamento e no acesso aos serviços de saúde.

Art. 4º A avaliação da qualidade dos serviços de saúde poderá incluir processos de acreditação e outros métodos compatíveis com padrões de qualidade reconhecidos.

Art. 5º Os resultados das avaliações e os padrões de qualidade adotados serão divulgados amplamente, garantindo a transparência e o acesso à informação pela população.

Art. 6º Na definição dos padrões de qualidade e na condução das avaliações, deverá ser observada a conformidade com as normas e padrões estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[12/11/2024 12:23:21] ASSINADA
[12/11/2024 12:23:21] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/11/2024 16:47:28] NUMERADA
[12/11/2024 16:47:41] DESPACHADA
[12/11/2024 16:47:47] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:47:47] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:47:47] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:47:47] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:47:47] EMITIR PARECER
[12/11/2024 16:56:46] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/11/2024 00:34:03] PUBLICADA
[13/11/2024 00:34:17] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/11/2024 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




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