
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso.
Art. 1º A Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 5º-A. Os organizadores dos eventos são obrigados a disponibilizar meios para proteção da saúde dos consumidores, especialmente em períodos de calor intenso. (AC)
§ 1º Consideram-se períodos de calor intenso quando as temperaturas máximas previstas por órgãos oficiais, na região e no período de realização do evento, superarem 35ºC (trinta e cinco graus Celsius). (AC)
§ 2º Na hipótese prevista no caput, deverão ser adotadas as seguintes medidas: (AC)
I – disponibilizar, desde a área reservada à fila de entrada do evento, sistemas de ventilação ou coberturas secundárias de proteção direta contra o sol e intempéries; (AC)
II - fornecer gratuitamente água filtrada ou mineral, ou, alternativamente, permitir o acesso gratuito de água, em embalagens plásticas transparentes e vedadas, para consumo pessoal; (AC)
III – garantir a instalação de pontos de venda de alimentos e bebidas em posições estratégicas e bem sinalizadas, a fim de facilitar o acesso pelos consumidores; e (AC)
IV – assegurar espaço físico e estrutura necessária para o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de relevância. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/11/2024 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Substitutivo | 1/2019 |