PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 390/2019
Dispõe sobre a proibição da manutenção de animais em correntes no estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibido, no Estado de Pernambuco, o uso de correntes ou assemelhados em animais domésticos e domesticados, em residências, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos e vias públicas.
§ 1º O prazo para cumprimento do estabelecido no caput deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da Lei.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se como:
I – animais domésticos: aqueles que foram feitos para viver em casa como, por exemplo, cães e gatos; e
II – animais domesticados: aqueles cuja natureza não é de viver em casa, mas que foram domesticados (habituados, treinados) para manter o comportamento de animais domésticos.
Art. 2º Durante o período de transição, estabelecido no § 1º do art. 1º, os animais somente poderão permanecer em correntes ou assemelhados, desde que o material de contenção obedeça aos seguintes critérios:
I – sistema de contenção “vai e vem”, rente ao piso, e não suspensas, de, no mínimo, 2 (dois) metros de extensão;
II – adequação ao porte físico do animal, que não cause desconforto, estrangulamento e excesso de peso;
III – facilidade de ampla movimentação;
IV – acesso ao abrigo de intempéries, alimentação e água; e
V – possibilidade de distanciamento adequado às necessidades fisiológicas do animal.
Parágrafo único. Nesse período, os animais mantidos nas condições elencadas neste artigo deverão ser submetidos à avalição clínica por médico-veterinário, a cada 12 (doze) meses.
Art. 3º As penalidades e multas referentes às infrações a esta Lei deverão ser estabelecidas segundo o art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Infelizmente, é antigo o hábito de manter animais presos em correntes, que muitas vezes são demasiadamente pesadas e em tamanho tão curto que o animal mal consegue deitar-se ou movimentar-se.
Os cães são essencialmente sociais, e o contato com outras pessoas e animais é tão importante para o seu desenvolvimento físico e emocional quanto ter comida ou água.
Erroneamente, alguns tutores pretendem, mantendo-os acorrentados, estimular a agressividade e transformá-los em cães de guarda ferozes.
Os cães mantidos constantemente presos tendem a ser destrutivos, já que nunca foram “educados” a ficar entre as pessoas. Ao se verem soltos, livres das correntes, correm desesperados por todos os cantos derrubando tudo o que veem pela frente e, assim, sofrem atropelamentos ou causam acidentes.
A pessoa ao optar pela tutela de um cão tem a obrigação ética, senão constitucional, já que é vedada na Carta Magna a crueldade, de atender às necessidades básicas do animal assim como de proporcionar o seu indispensável bem-estar.
Embora sujeitar o cão ao acorrentamento seja menos dispendioso para o tutor, já que entende equivocadamente que o alimentando, o seu dever está cumprido, essa conduta não pode mais ser tolerada por uma sociedade que tem direito ao meio ambiente equilibrado.
Não se pode olvidar que os cães criados presos são extremamente solitários, e tal condição gera animais com problemas graves de temperamento, tais como a ansiedade, a agressividade, a carência extrema, a hiperatividade, o medo, a impulsividade, incompatíveis com a sua natureza social.
Temos presenciado alguns eventos em que cães atacam humanos de forma agressiva. Imperiosa a averiguação das situações anteriores ao ataque. Na maioria, se não total das situações, são casos de animais confinados em apertados e insalubres espaços e/ou acorrentados, aos quais foi coibido o contato com as pessoas, que consideram perigosas.
Cumpre considerar que manter um cão acorrentado não resultará em um bom cão de guarda, mas, e tão somente, em um animal transformado por essa desumana situação. Retidos permanentemente em correntes não sabem diferenciar pessoas desejadas ou indesejadas pelos seus cuidadores, já que o contato com outros humanos é inexistente, acarretando investidas violentas tanto a um ladrão como a uma criança, por serem, sob o olhar do cão, estranhos a quem devem temer.
Ao contrário do que os cuidadores acreditam, o cão acorrentado não será corajoso e, sim, um animal que se defenderá da única forma que seu instinto ordena, ou seja, com agressividade, já que não tem conhecimento de nada além do reduzido espaço que habita e de quem o alimenta.
Um cão saudável goza de saúde física e emocional, e para isso é fundamental a liberdade de seus movimentos, tanto quanto a adequada alimentação e o fornecimento de água. O ambiente seguro pressupõe o abrigamento das intempéries, o distanciamento dos seus dejetos e, também, os cuidados médico-veterinários.
Atualmente, não há mais espaço para o entendimento arcaico de que animais são coisas e como tais podem ser tratados. Está cientificamente comprovado que eles são seres se cientes, o que nos obriga a uma revisão urgente da forma como os temos tratado.
Submeter cães ao permanente cerceamento de movimentos fere a condição ética e legal que devemos observar e praticar segundo o art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que afirma:
Art. 32 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/08/2019 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
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