
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 99/2019
Dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.
Texto Completo
Art. 1º Nos termos da autorização prevista no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da deliberação dos Estados e o do Distrito Federal por meio do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ficam concedidas remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1º A aplicação da remissão e da anistia de que trata o caput, além das disposições, condições e requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, fica condicionada à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput não se aplicam às hipóteses em que o crédito tributário tenha sido constituído em decorrência do descumprimento das normas e condições definidas no ato da concessão do benefício fiscal e da respectiva legislação regente.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 15/2019
Recife, 27 de março de 2019.
Senhor Presidente,
Encaminho para deliberação dessa respeitável Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que prevê a remissão e a anistia de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A presente proposição destina-se a implementar providência normativa decorrente de previsão estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e pelo Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a procederem à remissão e à anistia de créditos tributários de ICMS concedidos em desacordo com as regras da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, propiciando segurança jurídica às empresas pernambucanas contempladas com os citados incentivos fiscais.
Destaco que o art. 4º da referida Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, dispensa a apresentação de demonstrativos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro dos benefícios tributários ora tratados, não se aplicando, pois, no presente caso, a regra do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/03/2019 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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