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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 99/2019

Dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017.

Texto Completo

     Art. 1º Nos termos da autorização prevista no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e da deliberação dos Estados e o do Distrito Federal por meio do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ficam concedidas remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos pela legislação tributária estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. 

     § 1º A aplicação da remissão e da anistia de que trata o caput, além das disposições, condições e requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, fica condicionada à desistência:

     I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

     II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

     III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

     § 2º A remissão e a anistia previstas no caput não se aplicam às hipóteses em que o crédito tributário tenha sido constituído em decorrência do descumprimento das normas e condições definidas no ato da concessão do benefício fiscal e da respectiva legislação regente.

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 15/2019

Recife, 27 de março de 2019.

     Senhor Presidente,

     Encaminho para deliberação dessa respeitável Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que prevê a remissão e a anistia de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

     A presente proposição destina-se a implementar providência normativa decorrente de previsão estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e pelo Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, que autorizaram os Estados e o Distrito Federal a procederem à remissão e à anistia de créditos tributários de ICMS concedidos em desacordo com as regras da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, propiciando segurança jurídica às empresas pernambucanas contempladas com os citados incentivos fiscais. 

     Destaco que o art. 4º da referida Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, dispensa a apresentação de demonstrativos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro dos benefícios tributários ora tratados, não se aplicando, pois, no presente caso, a regra do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/10/2022 12:22:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/10/2022 12:24:25] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/10/2022 12:24:52] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[03/10/2022 12:25:30] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/07/2022 10:14:56] EMITIR PARECER
[28/03/2019 18:00:06] ASSINADO
[28/03/2019 18:00:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/03/2019 18:20:54] DESPACHADO
[28/03/2019 18:22:01] EMITIR PARECER
[28/03/2019 18:23:05] EMITIR PARECER
[28/03/2019 18:23:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/03/2019 12:15:21] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/03/2019 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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