PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 158/2019
Altera Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá outras providências, de autoria do deputado Everaldo Cabral, ampliando a vedação da queima de fogos em ambientes e acrescentando a proibição de comercialização e soltura de fogos com classificação C e D.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei Ordinária nº 15.736/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa: Proíbe a comercialização, a utilização, o manuseio, a queima, e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com estampidos, assim como, do manuseio, a queima e soltura, em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter público ou privado, nos ambientes que especifica e dá ouras providências.” (NR)
Art. 2º Os art. 1º e 4º passam a ter as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica proibido o manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com ou sem estampidos, dentro da classificação do Decreto – Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter público ou privado, nos seguintes ambientes: (NR)
..................................................................................................................
IV – nas unidades de proteção integral. (AC)
§ 1º O manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, sem estampidos, que ocorrerem no mar deverão ser realizadas em balsas ou plataformas, em locais que não provoquem danos à fauna e a flora marítima. (AC)
§ 2º Nas unidades de proteção integral será respeitado à queima e soltura de fogos de artifícios e assemelhados após a zona de amortecimento. (AC)
§ 3º Nas unidades de proteção integral que não houver a zona de amortecimento, o limite para queima e soltura de fogos de artifícios e assemelhados será e 2 km de distância dessas unidades. (AC)
Art. 4º .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa realizadora do evento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. (AC)
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades. (AC)
§ 3 º As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de danos ao meio ambiente.” (AC)
Art. 3º Acrescenta os Art. 1º-A e Art. 4º-A, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. Fica proibido a comercialização, a utilização, o manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com estampidos, nas classes C e D, conforme o Decreto – Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, em todo o território do Estado de Pernambuco, em eventos festivos ou de entretenimentos, em ambiente aberto, de caráter público ou privado. (AC)
§1º Entende-se por classes C e D conforme o Decreto– Lei Federal nº 4.238: (AC)
I – Classe C:
a) os fogos de estampidos, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora; e
b) os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora;
II – Classe D:
a) os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;
b) os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;
c) as baterias;
d) os morteiros com tubos de ferro; e
e) os demais fogos de artifícios.
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.” (AC)
Art. 4º- A. O descumprimento ao disposto no art. 1º-A, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções: (AC)
I – no caso de comerciante:
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira vez;
b) multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na primeira reincidência;
c) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na segunda reincidência;
d) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na terceira reincidência; e
e) cancelamento do alvará e fechamento do comércio.
II – no caso do usuário:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira vez;
b) multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) na primeira reincidência;
c) multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na segunda reincidência; e
d) na terceira reincidência em diante, valor da multa do inciso anterior multiplicada por 5 (cinco).
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
§ 2º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos nas esferas estaduais e municipais ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A proposta de alteração da Lei 15.736 de 2016 vem da necessidade especificar melhor de que tipo de fogos que são proibidos pela lei, bem como, ampliar as formas de uso como manuseio, a utilização e a queima do mesmo.
O acréscimo da unidade de proteção integral no texto da lei, na questão das proibições de soltura de fogos em ambientes especificados na lei, vem da necessidade da ampliação da proteção do meio ambiente.
As unidades de proteção integral que tem características próprias conforme descrita na lei nº 13787 de 8 de junho de 2009, que estabelece que o papel da unidade é:
“..... preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.”
Que compreende as seguintes categorias: Reserva Biológica – REBIO; Estação Ecológica - ESEC; Parque Estadual - PE; Monumento Natural - MN; e Refúgio de Vida Silvestre – RVS, cada uma com as suas especificações necessárias para a sua proteção.
Desta forma a inclusão da unidade de conservação integral no rol de proibição, irá proteger toda a fauna e flora que mais necessita da atenção dos órgãos competentes e da sociedade.
Salientamos que proibimos o uso de fogos com estampidos no mar acompanhado varias leis estaduais e municipais que estão preservando cada vez mais a fauna e a flora marinha.
Estabelecemos normas para soltar fogos nas áreas circunvizinhas das unidades de proteção integral e ampliamos na questão das penalidades tanto para os entes privados e públicos.
Acrescentamos a questão da proibição da venda, da utilização, do manuseio, da queima e da soltura de fogos de artifícios e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com estampidos, nas classes C e D do Decreto – Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, em todo o território do Estado de Pernambuco, em eventos festivos ou de entretenimentos, em ambiente aberto, de caráter público ou privado, especificando as classes e as penalidades para pessoas jurídica e pública.
Essa proibição está dentro do preceito atual no mundo que esses tipos de fogos são prejudiciais para algumas pessoas com alguns tipos de doenças, para os animais e para o meio ambiente.
O barulho de fogos de artifício é nocivo principalmente para as pessoas com o Transtorno do Espectro do Autismo, que podem ficar extremamente incomodadas, acarretando por exemplos crises de ansiedade, perturbações emocionais, arritmias cardíacas entre outros.
Os principais problemas causados aos animais em decorrência do barulho dos fogos de artifício com estampidos são reações comportamentais como estresse e ansiedade. Entretanto, como na maioria das vezes são utilizados no período noturno, os efeitos causados aos animais (principalmente os silvestres) são difíceis de serem percebidos e quantificados, o que indica que os impactos nocivos dessa atividade nos animais são subnotificados.
O barulho, associado ao medo, desencadeia respostas fisiológicas de estresse, por meio da ativação do sistema neuroendócrino, que resulta em uma resposta de luta ou fuga, observada por meio do aumento da frequência cardíaca, vasoconstrição periférica, dilatação da pupila e alterações no metabolismo da glicose.
Os animais domésticos procuram se afastar do barulho escondendo dentro ou embaixo de móveis, pode tentar fugir pela janela, cavar buracos, tornar-se agressivo; apresentar salivação excessiva, respiração ofegante, diarreia temporária; urinar ou defecar involuntariamente.
Com as aves podem abandonar seu ninho em revoada. Pode durante a tentativa de fuga acontecer acidentes como atropelamentos, quedas, colisões, ataque epilético, desnorteamento, surdez, ataque cardíaco ou o desaparecimento do animal, que pode percorrer longas distâncias em estado de pânico e não conseguir retornar ao seu local de origem.
Apesar do uso de fogos de artifício ser esporádico, a preocupação com os danos provocados nos animais são legítimos, pois o medo ocasionado pelo barulho dos fogos de artifício pode desencadear medos generalizados para outros ruídos de tipos semelhantes, como o som de um trovão.
Vale ressaltar que não é só o barulho de fogos de artifícios que provoca danos socioambientais de grande importância, a própria queima emite poluentes significativos para a atmosfera. Esse fato chama atenção para a necessidade de uma discussão a respeito da proibição completa dos fogos de artifício, e não apenas dos que produzem barulho. Mas já um grande avanço caso em nosso Estado a proibição desse tipo de fogos.
Alguns estados e cidades brasileiras já possuem leis que proíbem o uso de fogos de artifício com estampidos.
Desta forma o nosso objetivo é melhorar a presente lei e fortalecer o meio ambiente tão prejudicado no nosso estado.
Diante o exposto solicito o apoio dos Nobres Parlamentares ao projeto de Lei em tela.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2019 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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