Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1788/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1788/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Estabelece a Política Estadual de Ampliação da Rede de Bancos ou Centros de Coleta de Sangue, de Leite Materno, e de Postos de Registro de Doadores de Órgãos e Medula Óssea no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º Institui-se a Política Estadual de Ampliação da Rede de Bancos ou Centros de Coleta de Sangue, de Leite Materno, e de Postos de Registro de Doadores de Órgãos e Medula Óssea, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A Política de que trata o caput visa facilitar o acesso aos serviços de coleta de sangue, leite materno, e aos postos de registro de doadores de órgãos e medula óssea, promovendo a expansão e a implementação destes serviços em conjunto com a Rede Pública de Saúde e entidades civis.

Art. 2º São objetivos desta Política:

I - ampliar o acesso aos serviços de coleta de sangue, leite materno e aos postos de registro de doadores de órgãos e medula óssea, mediante sua descentralização e interiorização;

II - promover, proteger, apoiar e incentivar a doação de sangue, órgãos/tecidos e leite materno, conforme a estratégia de Promoção 3D;

III - promover o adequado abastecimento dos bancos de sangue e de leite materno e aumentar o número de registros de doadores de órgãos e de medula óssea, atendendo às necessidades do Estado de Pernambuco;

III - desenvolver estratégias para ampliar a cobertura das ações em todo o território pernambucano, com especial atenção ao atendimento das populações mais vulneráveis.

Art. 3º As diretrizes para a implementação desta Política incluem:

I - estabelecer a operacionalização dos bancos de sangue, de leite materno, e dos postos de coleta e de registro de doadores em colaboração com as entidades de saúde relevantes; e

II - desenvolver e apoiar ações de promoção e proteção relacionadas à doação de sangue, órgãos/tecidos e leite materno, integradas à estratégia de Promoção 3D.

Parágrafo único. Os bancos ou postos de coletas mencionados nesta Lei devem ser prioritariamente implantados ou ampliados em estabelecimentos hospitalares públicos ou filantrópicos sem fins lucrativos, localizados preferencialmente nas gerências regionais de saúde.

Art. 4º Para serem considerados aptos, os municípios pernambucanos devem atender aos critérios e diretrizes estabelecidos por esta política.

Art. 5º Esta Lei será executada em consonância com a Lei nº 18.359, de 27 de outubro de 2023, que institui a Política de Conscientização e Incentivo à Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[05/11/2024 11:04:02] ASSINADA
[05/11/2024 11:04:02] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/11/2024 18:27:50] NUMERADA
[05/11/2024 18:28:15] DESPACHADA
[05/11/2024 18:28:19] EMITIR PARECER
[05/11/2024 18:28:19] EMITIR PARECER
[05/11/2024 18:28:19] EMITIR PARECER
[05/11/2024 18:28:20] EMITIR PARECER
[05/11/2024 18:28:20] EMITIR PARECER
[05/11/2024 18:28:20] EMITIR PARECER
[05/11/2024 18:28:36] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/11/2024 01:37:06] PUBLICADA
[06/11/2024 01:38:37] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/11/2024 D.P.L.: 30
1ª Inserção na O.D.:




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