PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 160/2019
Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, para estabelecer prazo máximo de início de tratamento de neoplasias.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ...........................................................................................
I – assistência imediata, com início do tratamento na rede estadual de saúde no prazo de até 30 (trinta) dias, respeitada a precedência dos casos mais graves e oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor: (NR)
........................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no Inciso I, considerar-se-á como iniciado o primeiro tratamento do câncer, o início de quimioterapia ou radioterapia ou com a realização de procedimento cirúrgico, conforme necessidade terapêutica do caso." (AC)
“Art. 12-A. As Unidades de Saúde públicas e privadas deverão afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, medindo 297 x 420 mm (folha A 3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação e o prazo determinado: (AC)
“Esta Unidade de Saúde respeita e cumpre a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, garantindo o início do primeiro tratamento no prazo de até 30 (trinta) dias para pacientes com câncer.”
"Art. 12-B. Deverá constar no início do prontuário do paciente a especificação legível e de fácil acesso do prazo máximo para início do tratamento mencionado na presente Lei." (AC)
"Art. 12-C. O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas e privadas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A neoplasia maligna ou câncer é um conjunto de doenças que envolvem o crescimento anormal de células, com potencial de espalhar-se para outras partes do corpo, além do local de origem. O câncer é um problema de saúde pública por apresentar elevada incidência e mortalidade em todo o mundo. Dados do Instituto Nacional de Câncer - INCA, revelam que no ano de 2018, houve mais de 23 (vinte e três) mil pessoas diagnosticadas com câncer no Estado de Pernambuco. Segundo dados dos Registros Hospitalares de Câncer de Pernambuco (RHC-PE) há um tempo médio de 46,6 dias para o início do tratamento de pessoas com câncer, sendo apenas 52,4% iniciados em 30 dias após o diagnóstico.
O presente Projeto de Lei justifica-se por tentar minorar o tempo de espera para início do tratamento de câncer em pacientes pernambucanos, estabelecendo um prazo célere de 30 (trinta) dias, que justifica a urgência e gravidade desta doença. Os pacientes acometidos de câncer vivem uma guerra contra o tempo, para iniciar seu tratamento, dado que a doença pode espalhar-se rapidamente para outras partes do corpo. Muitas vezes, estes pacientes têm que fazer grandes viagens para o Recife ou cidades polos onde existam aparatos técnicos e médicos especializados, o que dificulta ainda mais o início do tratamento.
Por isso se faz necessária a diminuição deste tempo de espera para início de tratamento do câncer, em pacientes residentes no Estado de Pernambuco, o que irá possibilitar celeridade na cura da doença e, consequentemente, a melhora no bem-estar e qualidade de vida destes pacientes.
Ante o exposto, solicito o apoio dos Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2019 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |