
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1° Fica criado o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa. Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput tem como finalidade promover a inserção das pessoas cadastradas em programas sociais e econômicos.
Art. 2° Serão inscritos no Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, as pessoas pertencentes às famílias que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - 1 (um) dos membros da família esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II - 1 (um) dos membros da família seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III - 1 (um) dos membros da família esteja inscrito no CadÚnico com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, com doença ou patologia em que o tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que funcionam com energia elétrica.
Art. 3° O Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco deverá conter os seguintes dados dos inscritos:
I - nome completo;
II - número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - endereço;
IV - número do telefone;
V - número de identificação social (NIS);
VI - número do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e
VII - código do cliente das concessionárias de energia elétrica e dos serviços de saneamento.
Parágrafo único. Quando existir, o número do NIS e o número do BPC deverá ser de um dos membros da família moradora da residência.
Art. 4° São diretrizes desta Lei:
I - facilitar que as famílias cadastradas sejam beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica prevista na Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e pela Tarifa Social de Água e Esgoto prevista na Lei Federal nº 14.898, de 13 junho de 2024; e
II - possibilitar a atualização permanente dos programas habitacionais do Governo do Estado e do Governo Federal.
Art. 5° O Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco deverá consolidar todos os cadastros do Governo de Pernambuco, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 6° O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substituí-la, cederá o acesso ao Cadastro ou compartilhará os dados dos inscritos de que trata esta Lei com as empresas concessionárias de energia elétrica e dos serviços públicos de saneamento básico do Estado de Pernambuco, até o décimo dia útil de cada mês, seguindo as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e nos termos do regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/10/2024 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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