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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 389/2019

Dispõe sobre a permissão para a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) no estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado de Pernambuco, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados respeitando os critérios definidos por cada estabelecimento.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, outras espécies devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do mesmo.

     Art. 2º O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos por cada instituição e observar os dispositivos desta Lei.

     § 1º O ingresso de animais de que trata o “caput” somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.

     § 2º O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal-visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.

     Art. 3º O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:

     I - de isolamento;

     II - de quimioterapia;

     III - de transplante;

     IV - de assistência à pacientes vítimas de queimaduras;

     V - na central de material e esterilização;

     VI - de unidade de tratamento intensivo – UTI;

     VII - nas áreas de preparo de medicamentos;

     VIII - na farmácia hospitalar; e

     IX - nas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.

     Parágrafo único. O ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.

     Art. 4º A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde – OMS:

     I - verificação da espécie animal a ser autorizada;

     II - autorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;

     III - laudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

     IV - visível aparência de boas condições de higiene do animal;

     V - no caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador; e

     VI - determinação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.

     Parágrafo único. A autorização mencionada no inciso II do “caput” deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.

     Art. 5º Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no art. 1.º e o Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais, e outros estabelecimentos congêneres, bem como com o Poder Público Municipal.

     Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     Animais em ambientes hospitalares é uma realidade em vários países, como os Estados unidos, por exemplo. A zooterapia ou terapia assistida por animais é utilizados principalmente em crianças, idosos e doentes mentais. Cães e gatos são os animais mais utilizados.

     Qualquer cão pode ser “terapeuta”, desde que saudável e dócil. A terapia com a utilização de animais não promete a cura de doenças, mas promove benefícios físicos e mentais, tais como: melhoria da capacidade motora, do sistema imunológico, dos sintomas da depressão, bem como a diminuição da ansiedade e da pressão sanguínea e o aumento da sociabilidade e do sentimento de autoestima.

     A presença de animais em visitas a pacientes durante a internação hospitalar pode auxiliar no tratamento de doenças. A Terapia Assistida por Animais (TAA), que utiliza o animal como parte integrante do tratamento psicológico do paciente, consiste em instrumento facilitador de abordagem e de estabelecimento de terapias alternativas que podem resultar em benefícios aos pacientes.

     No Brasil, alguns hospitais, a exemplo do Alberto Einstein, realizam, com sucesso, a TAA, alcançando bons resultados terapêuticos. Entre os benefícios gerados no tratamento dos pacientes, podemos citar: estímulo ao desenvolvimento afetivo; melhora da capacidade motora; estímulo à empatia; estímulo à memória; proporcionar aos pacientes uma experiência que difere da austeridade do ambiente hospitalar; estímulo à atividade motora em crianças e idosos; diminuição da ansiedade e do estresse de pacientes e familiares, estímulo à socialização entre pacientes, familiares e profissionais da saúde; liberação das tensões da equipe de trabalho; e estímulo à socialização das crianças, tornando-as mais receptivas ao ambiente hospitalar.

     Por essas razões, a presença de animais em visitas a pacientes durante a internação hospitalar será extremamente benéfica em nosso município, vez que certamente proporcionará maior bem-estar, em especial às crianças e aos idosos, humanizando e trazendo harmonia, além de auxiliar na melhoria do humor e do estado geral do paciente.

     Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.

Histórico

[01/08/2019 08:43:56] ASSINADO
[01/08/2019 08:46:26] ENVIADO P/ SGMD
[01/08/2019 17:02:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2019 17:42:38] DESPACHADO
[01/08/2019 17:42:57] EMITIR PARECER
[01/08/2019 17:43:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2019 14:26:09] PUBLICADO
[07/04/2021 22:45:58] EMITIR PARECER
[14/03/2023 14:19:13] ARQUIVADO
[14/03/2023 14:19:24] DESARQUIVADO
[14/03/2023 14:19:49] REQUERIMENTO_VINCULADO
[18/08/2020 11:58:49] EMITIR PARECER

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DESARQUIVARDO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2019 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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