Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Estabelece uma política integral de atenção às pessoas com Neurofibromatose no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Esta Lei visa estabelecer uma política integral de atenção às pessoas com Neurofibromatose, garantindo acesso a diagnóstico precoce, tratamento especializado e contínuo, e suporte multidisciplinar no Estado de Pernambuco.

Art. 2º  A pessoa com neurofibromatose que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Art. 3º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Neurofibromatose observará as seguintes diretrizes:

I - garantir o diagnóstico precoce da Neurofibromatose por meio de campanhas de conscientização e treinamento de profissionais de saúde;

II - assegurar o acesso a tratamentos médicos adequados e terapias de suporte, como tratamentos dermatológicos e neurológicos, conforme necessidade do paciente;

III - promover o acesso a exames genéticos e outras modalidades diagnósticas avançadas para a detecção e manejo adequado da Neurofibromatose;

IV - fomentar o desenvolvimento de centros de referência especializados para tratamento e pesquisa sobre a Neurofibromatose; e

V - apoiar a inclusão social e a adaptação dos ambientes escolar e de trabalho para pessoas com Neurofibromatose.

Art. 4º Serão implementadas, mediante políticas públicas, as seguintes ações:

I - distribuição de medicamentos necessários para o tratamento da Neurofibromatose através da rede pública de saúde;

II - oferecimento de consultas periódicas com especialistas em genética, dermatologia, neurologia e psicologia, conforme a necessidade do paciente;

III - acesso a tratamentos cirúrgicos e outras intervenções médicas especializadas sem custo, quando indicado por equipe médica; e

IV - implementação de programas de treinamento para educadores e empregadores sobre as necessidades específicas de indivíduos com Neurofibromatose.

Art. 5º A identificação da pessoa com Neurofibromatose será realizada na forma do regulamento.

Art. 6º A pessoa com Neurofibromatose terá garantidos todos os direitos previstos nesta Lei, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando-se tratamento digno e justo.

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores:

I - as pessoas físicas à penalidade de multa de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

II - as pessoas jurídicas à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B a D da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções mais gravosas.

Art. 8º Para o cumprimento das diretrizes desta Lei, o poder público poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Histórico

[15/10/2024 11:50:25] ASSINADA
[15/10/2024 11:50:25] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/10/2024 17:46:47] NUMERADA
[15/10/2024 17:47:02] DESPACHADA
[15/10/2024 17:47:15] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:47:15] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:47:15] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:47:15] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:47:15] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:47:15] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:47:45] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/10/2024 23:57:50] PUBLICADA
[15/10/2024 23:58:27] PRAZO_ALTERADO
[16/10/2024 09:27:12] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2024 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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