Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO 80/2019

Torna obrigatória a instalação de porta com detector de metais nas escolas da rede estadual de ensino do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

      Art. 1º Fica obrigatória a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada (detector de metais) nas escolas da rede estadual de ensino do Estado de Pernambuco em todos os acessos destinados aos alunos, professores, diretores, visitantes e funcionários.

     Parágrafo único. Estes equipamentos deverão fazer a detecção de armas de fogo e armas brancas – facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, ferramentas industriais, entre outras.

     Art. 2º Deverão ter prioridade na instalação dos equipamentos de segurança, as escolas, independente do porte, que possuam históricos de violência dentro do pátio e/ou em seu entorno.

     Art. 3º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública, sem exceção, está condicionada a passagem por um detector de metal e a inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade. 

     Art. 4º Paralelo a instalação de detectores de metais nas escolas, poderão ser desenvolvidas as seuintes ações:

     I - Criar comissões nas escolas com participação de alunos, pais e professores para discutirem sobre a questão de vulnerabilidade social, violência e ações que visem transformar as escolas em espaços de segurança e de boa convivência para desenvolver uma cultura de paz e de não-violência; 

     II - Desenvolver ações voltadas para a participação da comunidade no espaço escolar;

     III - Capacitar professores e demais servidores para a recepção adequada de alunos de todas as classes sociais que frequentam a escola;

     IV - Promover debates sobre a questão da violência escolar em todas as suas formas, entre os pais, os professores, alunos e autoridades civis;

     V - Esclarecer a comunidade sobre a necessidade de observância às leis. 

     Art. 5º O Poder Executivo poderá buscar parcerias para execução desta lei.

     Art. 6º O poder público, por meio da secretaria responsável, fará a regulamentação desta lei no prazo de 90 (noventa) a partir da entrada em vigor desta Lei.

     Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Autor: Pastor Cleiton Collins

Justificativa

O projeto em tela que estamos encaminhando para apreciação desta Casa Legislativa tem como objetivo aumentar a segurança e a proteção das crianças, jovens e adolescentes estudantes do ensino estadual de Pernambuco, com a intenção de impedir massacres como o ocorrido semana passada na escola Raul Brasil, em Suzano (SP). A tragédia paulista deixou dez mortos (entre eles os dois atiradores) e onze feridos.

Especialistas americanos estudam há anos a melhor maneira de prevenir essas situações. Em 1966, por exemplo, um estudante da Universidade do Texas matou 18 pessoas antes de ser baleado pela polícia. Mas o que os EUA estão fazendo hoje para tentar evitar este tipo de ataque? Muitas escolas americanas vêm reforçando sua segurança, com a instalação de detectores de metais, portas reforçadas, software de reconhecimento facial, coletes, mochilas e até lousas à prova de bala.

Somado à isso pretendemos transformar as escolas, através do diálogo, em espaços de segurança e de boa convivência para desenvolver uma cultura de paz e de não-violência; promover debates sobre a questão da violência escolar em todas as suas formas, entre os pais, os professores, alunos e autoridades civis; e esclarecer a comunidade sobre a necessidade de observância às leis. 

Desta forma acreditamos estar contribuindo para uma nova política de gestão escolar, voltada para o diálogo com o ambiente onde a escola foi instalada para prevenir massacres nesse sentido. Esperamos contar com o apoio dos nossos ilustres pares para a aprovação deste projeto. 

Histórico

[05/03/2024 19:51:27] EMITIR PARECER
[11/04/2023 21:21:20] ARQUIVADO
[11/04/2023 21:21:28] DESARQUIVADO
[11/04/2023 21:22:21] REQUERIMENTO_VINCULADO
[16/04/2024 16:20:15] EMITIR PARECER
[18/03/2019 16:24:39] ASSINADO
[18/03/2019 16:24:52] ENVIADO P/ SGMD
[19/03/2019 17:44:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/03/2019 17:58:24] DESPACHADO
[19/03/2019 17:59:10] EMITIR PARECER
[19/03/2019 18:00:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/03/2019 17:01:04] PUBLICADO

Pastor Cleiton Collins
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/03/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.