
Substitutivo 2/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares, com o objetivo de conscientizar e orientar a sociedade acerca desse tipo de distúrbio
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se transtornos alimentares as condições psiquiátricas caracterizadas por alterações persistentes nos comportamentos relacionados aos hábitos alimentares e que impactam a saúde física e mental, tais como a anorexia, a bulimia, a compulsão alimentar e o transtorno alimentar restritivo evitativo.
Art. 2º A Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares deverá ser implementada observando as seguintes diretrizes:
I - conscientização e orientação da população, sobretudo crianças e adolescentes, acerca dos transtornos alimentares;
II - incentivo ao engajamento de pais, responsáveis e profissionais da educação na identificação de sinais comportamentais indicativos de transtornos alimentares em crianças e adolescentes; e
III - incentivo à a realização de avaliações periódicas de saúde, com vistas à detecção precoce de transtornos alimentares.
Art. 3º A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:
I - promoção de debates educativos sobre os riscos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como sobre o uso prejudicial de produtos e medicamentos para emagrecimento;
II - divulgação de informações e materiais educativos sobre alimentação saudável e padrões de beleza;
III - realização de atividades e eventos educativos focados em questões relacionadas à saúde mental, à nutrição e à autoimagem; e
IV - realização de palestras sobre os diferentes tipos de transtorno alimentar.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/10/2024 | D.P.L.: | 33 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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