Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares, com o objetivo de conscientizar e orientar a sociedade acerca desse tipo de distúrbio

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se transtornos alimentares as condições psiquiátricas caracterizadas por alterações persistentes nos comportamentos relacionados aos hábitos alimentares e que impactam a saúde física e mental, tais como a anorexia, a bulimia, a compulsão alimentar e o transtorno alimentar restritivo evitativo.

 

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares deverá ser implementada observando as seguintes diretrizes:

I - conscientização e orientação da população, sobretudo crianças e adolescentes, acerca dos transtornos alimentares;

II - incentivo ao engajamento de pais, responsáveis e profissionais da educação na identificação de sinais comportamentais indicativos de transtornos alimentares em crianças e adolescentes; e

III - incentivo à a realização de avaliações periódicas de saúde, com vistas à detecção precoce de transtornos alimentares. 

 

Art. 3º A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:

I - promoção de debates educativos sobre os riscos de dietas radicais e sem orientação médica, bem como sobre o uso prejudicial de produtos e medicamentos para emagrecimento;

II - divulgação de informações e materiais educativos sobre alimentação saudável e padrões de beleza;

III - realização de atividades e eventos educativos focados em questões relacionadas à saúde mental, à nutrição e à autoimagem; e

IV - realização de palestras sobre os diferentes tipos de transtorno alimentar.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[15/10/2024 12:02:40] ASSINADA
[15/10/2024 12:02:40] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/10/2024 17:53:36] NUMERADA
[15/10/2024 17:53:52] DESPACHADA
[15/10/2024 17:54:22] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:54:22] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:54:23] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:54:23] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:54:52] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/10/2024 00:14:07] PUBLICADA
[16/10/2024 00:14:26] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2024 D.P.L.: 33
1ª Inserção na O.D.:




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