Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2024

EMENTA: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Institui desconto para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos.

 

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o desconto de 5% (cinco por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas.

§ 1º O desconto corresponderá sempre à 5% (cinco por cento) do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam outros descontos ou atividades promocionais.

§ 2º A concessão do benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especiais e camarotes.

§ 3º A concessão do benefício a que se refere esta Lei é assegurada em 10% (dez por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

§ 4º O beneficiário do desconto instituído pela presente Lei terá, por cada evento, direito à compra de apenas 1 (um) ingresso com desconto, que terá caráter pessoal e intransferível.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionam eventos culturais, de entretenimento e esportivos para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, de lazer, entretenimento.

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 3º A comprovação do desempenho das atividades profissionais de que trata esta Lei, além de outras formas definidas em regulamento, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a profissão exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de jornalistas ou radialistas, ou registro profissional em órgão público competente.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem os eventos culturais, de entretenimento e esportivos.

Art. 4º Os organizadores dos eventos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência; e

II - multa, no caso de reincidência.

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[03/09/2024 14:46:25] ASSINADA
[03/09/2024 14:46:25] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/09/2024 18:47:28] NUMERADA
[03/09/2024 18:47:42] DESPACHADA
[03/09/2024 18:47:45] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:47:45] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:47:45] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:47:45] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:47:45] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:47:45] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:47:59] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/09/2024 08:14:26] PUBLICADA
[04/09/2024 08:14:45] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/09/2024 D.P.L.: 48
1ª Inserção na O.D.:




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