
Substitutivo 2/2024
EMENTA: Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1166/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Institui desconto para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos.
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o desconto de 5% (cinco por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas.
§ 1º O desconto corresponderá sempre à 5% (cinco por cento) do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam outros descontos ou atividades promocionais.
§ 2º A concessão do benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especiais e camarotes.
§ 3º A concessão do benefício a que se refere esta Lei é assegurada em 10% (dez por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 4º O beneficiário do desconto instituído pela presente Lei terá, por cada evento, direito à compra de apenas 1 (um) ingresso com desconto, que terá caráter pessoal e intransferível.
Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionam eventos culturais, de entretenimento e esportivos para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, de lazer, entretenimento.
Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A comprovação do desempenho das atividades profissionais de que trata esta Lei, além de outras formas definidas em regulamento, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a profissão exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de jornalistas ou radialistas, ou registro profissional em órgão público competente.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem os eventos culturais, de entretenimento e esportivos.
Art. 4º Os organizadores dos eventos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência; e
II - multa, no caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/09/2024 | D.P.L.: | 48 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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